TJPI - 0707843-36.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 10:49
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707843-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JANUARIO AMORIM NETO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JANUARIO AMORIM NETO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83, manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:45
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:45
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707843-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JANUARIO AMORIM NETO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
02/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:16
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 09:17
Juntada de petição
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:29
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 00:34
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 07:38
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:48
Juntada de comprovante
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:30
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:58
Expedição de incompetência.
-
06/08/2024 12:58
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 03:45
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 10:30
Juntada de memória de cálculo
-
12/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:04
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:09
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:07
Juntada de comprovante
-
21/12/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 16:29
Juntada de outras peças
-
18/12/2020 12:16
Expedição de Intimação.
-
18/12/2020 12:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JANUARIO AMORIM NETO em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:51
Juntada de memória de cálculo
-
26/11/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:48
Expedição de Intimação.
-
18/11/2020 10:48
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
16/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:15
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 16:32
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/06/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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