TJPI - 0000435-86.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:20
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000435-86.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE SA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão de ID 63706066, na qual este Juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPVs para pagamento em favor da requerente e advogado.
O embargante alega erro material na decisão, sustentando que o valor principal homologado (R$ 8.152,65) supera o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 6.009/2010 para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, que seria o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 7.786,02).
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado e que o valor dos honorários sucumbenciais (R$1.222,89) está dentro do limite legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que há, de fato, questão omissa que merece esclarecimento quanto aos limites legais para expedição de RPV no âmbito estadual.
Da Legislação Aplicável O art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal estabelece que não se aplica o regime de precatórios aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, podendo ser fixados valores distintos pelas entidades de direito público, respeitado o mínimo igual ao maior benefício do regime geral de previdência social.
O Estado do Piauí, no exercício dessa prerrogativa, editou a Lei nº 6.009/2010, que estabelece em seu art. 1º: "Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social." Da Análise dos Valores Conforme informado pelo embargante, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024).
Da análise dos cálculos homologados, verifica-se: Valor principal da condenação: R$ 8.152,65 ; Honorários sucumbenciais: R$ 1.222,89 Da Correção Necessária Considerando que o valor principal da execução (R$8.152,65) excede o limite legal estadual para RPV (R$7.786,02), não é possível o pagamento integral por esta via.
Contudo, quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.222,89, estes estão dentro do limite legal, sendo possível sua quitação via RPV.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para SUPRIR A OMISSÃO verificada e ESCLARECER a decisão embargada nos seguintes termos: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente; DETERMINO a expedição de RPV apenas para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.222,89 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos); DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para o pagamento do valor principal da condenação no montante de R$ 8.152,65 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), por exceder o limite legal estabelecido pela Lei Estadual nº 6.009/2010.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:36
Outras Decisões
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18/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 07:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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07/11/2020 02:50
Decorrido prazo de CERTIDÃO em 24/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 00:53
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-07.
-
20/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2019 16:35
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
19/12/2019 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2019 06:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
29/08/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/09/2018 13:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/09/2018 13:41
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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04/09/2018 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2018 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2018 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-15.
-
14/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2018 14:04
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2018 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/07/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2018 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/07/2018 11:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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09/07/2018 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/07/2018 07:17
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-07-03.
-
03/07/2018 07:17
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-07-03.
-
29/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2018 11:10
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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13/06/2018 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2018 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2018 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2018 12:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/02/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/02/2018 15:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/01/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-19.
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18/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2017 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 18:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2017 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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22/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-22.
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21/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2017 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2017 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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09/11/2017 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2017 10:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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09/10/2017 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/10/2017 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/07/2017 12:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-07 08:40 forum.
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18/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-18.
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17/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2017 17:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/06/2017 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 18:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2017 18:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/06/2017 18:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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