TJPI - 0800589-35.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800589-35.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por FRANCISCA DA SILVA SANTOS BARBOSA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra a requerente que é segurada do INSS, trabalhadora urbana, apresentando limitação funcional importante, portadora da patologia Osteoartrose dorsal; desvio do eixo longitudinal da coluna dorsal de convexidade direita; artrose atlantodental; osteoartrose cervical; barras disco-osteofitárias posteriores ao nível de C5-C6 e de C6-C7, comprimindo a face anterior do saco tecal.
CID-10: M41. 2; M47.8; M50.2; M51, necessitando afastamento do trabalho.
Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 57999802).
Despacho (ID 58215028) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos.
Laudo pericial (ID 64079038).
Manifestação da parte ré (ID 65449562), apresentando proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora (ID 65705007).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de sequela CID M50.1 e M51.1 (HÉRNIA DISCAL CERVICAL E LOMBAR) e fixando a data de início dos sintomas em 2016, baseado em exames em anexo.
No laudo o perito atestou que a paciente, apesar de estar incapacitada para exercer o trabalho atual, a mesma possui possibilidade de ser reabilitada para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé.
Assim, concluo que a demandante não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que ela não possui incapacidade para a concessão benefícios por incapacidade, seja ela temporária ou permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devido à ausência da comprovação da incapacidade da parte autora.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas, face à isenção legal.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:50
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*71-34 (AUTOR).
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10/06/2024 11:27
Nomeado perito
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28/05/2024 22:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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