TJPI - 0801889-93.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:54
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 13:54
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 08:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801889-93.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vendas casadas] EXEQUENTE: LIDIA MARIA PEREIRA NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de requerimento para expedir alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono no caso de êxito na demanda.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de id 74938601, limitando o percentual para 30% (trinta por cento), ao passo que DEVOLVO os autos à Secretária para evoluir a classe judicial para cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 7.152,40 depositados no id 70633260, na conta de titularidade de LIDIA MARIA PEREIRA NUNES indicada no id 74938601.
EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 3.065,32 depositados no id 70633260, na conta de titularidade do patrono da parte autora indicada no id 74938601.
Cumprida com as diligências acima, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:25
Execução Iniciada
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12/11/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2022 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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