TJPI - 0841188-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841188-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi vítima de um estelionato praticado pelo réu, tendo transferido a ele o valor de R$30.720,00, acreditando estar diante de uma proposta de emprego.
Nesse sentido, pretende reaver o valor que o réu obteve através de uma fraude.
O réu se encontra atualmente preso, tendo sido pessoalmente citado.
Em virtude de se tratar de réu preso, a Defensoria Púbica apresentou contestação por negativa geral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Audiência de instrução devidamente concretizada.
Alegações Finais remissivas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
O réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados na inicial, na forma do art. 373, II, CPC.
De outro lado, o autor trouxe fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373,I,CPC, comprovando que realizou a transferência de R$30.720,00 em favor do réu, conforme ID Nº44856880 e 44856882, acreditando estar diante de uma proposta de emprego.
Acrescenta-se ainda o boletim de ocorrência, vídeo do réu na casa da parte autora e provas testemunhais acostados aos autos que confirmam as alegações autorais.
Dessa forma, não tendo o réu comprovado o seu ônus, bem como em razão do acervo de provas da parte autora, merece guarida o pleito inicial por ter demonstrado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, na forma do art.927,CC. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$30.720,00 (trinta mil e setecentos e vinte reais)em favor do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos a partir do pagamento.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:26
Juntada de ata da audiência
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28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:08
Juntada de comprovante
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05/02/2025 09:00
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Outras Decisões
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:34
Decorrido prazo de WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENIR TRAJANO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*58-91 (REQUERENTE).
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17/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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