TJPI - 0800857-76.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800857-76.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente apresentasse Emenda à Inicial, nos termos literalmente declarados na Decisão de ID 76281058.
Contudo, a parte exequente, apesar de devidamente intimada para este fim, deixou de cumprir diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado, não havendo manifestação nos autos até a presente data.
Nos termos do que dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar as especificidades do pedido.
Em que pese tenha sido intimado para saneamento das pendências da Inicial, o exequente não as diligenciou.
Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC ao prever que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo diploma legislativo.
A par disso, verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, e art. 485, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800857-76.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Em atenção à documentação acostada aos autos (ID 69877716), entendo não serem suficientes para comprovação da referida pessoa jurídica como parte autora da presente demanda.
Dessa maneira, determino que seja novamente INTIMADA a parte autora/exequente para emendar a Inicial, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de comprovar que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, devendo apresentar os seguintes documentos: 1.
Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2.
Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3.
Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4.
Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados.
Ressalta-se que a documentação deve estar devidamente atualizada e que o descumprimento da medida resultará em extinção do feito sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de comprovante
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01/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 07:07
Determinada a citação de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*76-34 (EXECUTADO)
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08/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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