TJPI - 0801234-11.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:10
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801234-11.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TAMIRES DE SOUZA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se ação declaratória ajuizada por TAMIRES DE SOUZA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Despacho de ID 67256794 determinando o complemento da petição inicial para a juntada de documentos.
Decurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme testifica certidão de ID 74992505. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.
STJ, Tema 1198 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 18 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de documentos
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27/11/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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