TJPI - 0801758-69.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801758-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada (JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801758-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 10 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801758-69.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que possui uma conta corrente junto ao banco requerido, e percebeu que há anos vem sendo descontado mensalmente uma quantia referente à tarifa CESTA BASICA BENEFIC, imputado ao requerente de forma ilegal.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 23788402).
Arguiu preliminares e, no mérito, alegou que inexiste qualquer espécie de transação comercial lançada indevidamente no cartão do autor, mas apenas uma cobrança atinente à tarifa bancária adquirido espontaneamente pelo próprio cliente, o qual não possui isenção de cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica do autor ao ID: 27009808.
Em certidão de ID: 46198792, a Corregedoria Geral da Justiça informa o óbito do autor, ocorrido em 14/05/2023.
Determinada a suspensão do feito, foi apresentado pedido de habilitação de herdeiros ao ID: 66089700.
Intimado, o réu não se opôs ao pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES No presente caso, tratando-se de demanda de natureza patrimonial, há a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros do autor falecido.
Ademais, verifica-se que os requerentes apresentaram a documentação necessária para comprovar o vínculo sucessório, não havendo impugnação por parte da ré, que expressamente manifestou concordância com a habilitação.
Assim, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos, e determino a substituição do polo ativo da demanda, passando a figurar como autora GERACINDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
II.3.
Da Inépcia da Inicial Também rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado extratos capazes de demonstrar a efetiva movimentação da conta e a cobrança das tarifas impugnadas.
Isso porque, ao documento de ID: 17424285, o autor juntou extratos bancários de sua conta, nos quais é possível identificar, de forma clara, a cobrança de valores sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC”, elemento suficiente para a formação do contraditório e para o adequado exercício da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos de forma suficiente, instruída com documentos que amparam o pedido e permitem a compreensão da controvérsia.
Inexistente qualquer vício que justifique o reconhecimento de inépcia, afasto a preliminar.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da cobrança de anuidade de cartão de crédito.
In casu, cuida-se de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza ao Julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Afirma a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício previdenciário em conta criada junto ao banco réu, e que o requerido vem realizado inúmeros descontos de tarifas referentes à cesta de serviços, sem a sua anuência.
Argumenta o requerido que a alegação do autor de que a cobrança da tarifa é indevida não merece prosperar, vez que foi assinado contrato de abertura de conta corrente válido entre as partes, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias.
Analisando os autos, observa-se que, embora o requerido argumente que os descontos se referem a contrato celebrado pelo autor, não juntou aos autos o referido instrumento, para fins de demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, pela análise dos extratos juntados ao ID: 17424285, verifico que a respectiva conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário do autor, não havendo a utilização de outras funções, razão pela qual não se mostra razoável a incidência da tarifa bancária denominada “cesta benefic”.
Saliente-se que, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, o que, possivelmente, não se verifica no presente caso, já que o banco requerido deixou de trazer aos autos o suposto contrato celebrado pela parte.
Dessa forma, todos os descontos referentes à referida tarifa, cuja função não foi contratada, são nulos, devendo ser imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE MÚTUO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Como sabido, a repetição do indébito de forma dobrada não prescinde da demonstração da má fé da instituição financeira, do contrário, a restituição far-se-á de modo simples - Não despontando dos autos elementos que evidenciem um agir malicioso por parte da instituição financeira, é de rigor que o que fora indevidamente cobrado seja restituído de forma simples - A incidência de descontos sobre a remuneração, quando ausente a prova da relação jurídica, não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de uma ofensa particularmente gravosa apta a impactar os direitos da personalidade, o que não se deu no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000204474449001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
REGULARIDADE DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DESBLOQUEIO DE CARTÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16-5-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03010570320178240046 Anchieta 0301057-03.2017.8.24.0046, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/06/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação.” A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame.
O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC”, cobrada pelo requerido; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:01
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO DA SILVA GOMES em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 11:13
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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