TJPI - 0826980-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES WOITCHOSKI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PEDRO ANTÔNIO SOARES JÚNIOR em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826980-67.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: ANA LUCIA GONCALVES WOITCHOSKI e outros (3) IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ANA LUCIA GONÇALVES WOITCHOSKI e outros em face do REITOR e PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.
Alegam os impetrantes que são profissionais da área médica formados no exterior e com o intuito de revalidar seus diplomas junto à Universidade Estadual do Piauí - UESPI, protocolaram requerimento administrativo acompanhado de documentos que comprovam sua graduação, pleiteando o início do processo de revalidação do seu título pelo rito simplificado.
Informam ainda, que o pedido foi negado sob o argumento de que Universidade Estadual do Piauí - UESPI encontra-se devidamente vinculada à Plataforma Carolina Bori, mas que as tratativas para atender as exigências técnicas internas junto à citada plataforma ainda não foram concluídas.
Ainda, que os pedidos de revalidação deverão ser realizados por meio da Plataforma Carolina Bori e concomitantemente no protocolo geral desta IES, que divulgará posteriormente a data de publicação do edital de revalidação de diplomas de instituições estrangeiras.
Ao final, requer, em sede de liminar, que seja concedida a medida liminar, determinando que a autoridade coatora admita o pedido administrativo feito e inicie imediatamente o processo de revalidação dos impetrantes nos termos da lei, com a inserção eventual requisição de documentos que entender necessário, a análise da documentação pelo rito simplificado e emitindo o parecer circunstanciado dentro do prazo legal previstos na norma aplicável ao caso.
Na oportunidade, pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De início, em relação ao pedido de gratuidade, os autores afirmam que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais e honorários, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, comprovando ter realizado medicina no exterior e a necessidade da revalidação para exercerem a sua profissão, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de gratuidade.
Visto isso, passemos à análise da medida de urgência.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois a parte autora afirma que se encontra impossibilitada de exercer sua profissão e obter renda para o seu sustento.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
Os impetrantes requerem, em resumo, que a Universidade Estadual do Piauí obrigatoriamente realize a revalidação simplificada de diploma para o curso de medicina realizado no exterior.
O requerimento dos impetrantes não encontra amparo neste E.
TJPI, cujo entendimento permeia na impossibilidade de revalidação simplificada pela UESPI e na autonomia didática-científica, administrativa e de gestão das universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
Com efeito, embora a Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação permita a tramitação simplificada do processo de revalidação, o art. 11, §2º, demonstra a inaplicabilidade de tal procedimento para cursos da área de Saúde no caso presente de medicina, vejamos: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada: (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Aliás, a tramitação simplificada, na qual apenas se observa a documentação comprobatória da diplomação, prescindindo de análise profunda, é irrazoável em se tratando do exercício da profissão de médico.
Nesse mesmo sentido, o art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, afirma que não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
No mesmo caminho, a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, no seu art. 15, inc.
I, veda a revalidação de diplomas da área de saúde no âmbito da Universidade Estadual do Piauí, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I.
Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; (…)” (Grifei).
Por fim, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência (Lei Federal nº 13.959/2019) vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, indefere-se a liminar requerida.
Ao fim, em que pese o digníssimo acórdão anexo como precedente, há diversas decisões do segundo grau de jurisdição deste E.
TJPI negando o presente pleito com base em alguns dos fundamentos suscitados alhures, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI N. 13.949/2019.
REVALIDA.
RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2.
A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3.
O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4.
Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5.
Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio.
Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800376-06.2024.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2024 )” Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 24 de maio de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELLE DO NASCIMENTO PINHEIRO - CPF: *20.***.*12-77 (IMPETRANTE).
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27/05/2025 06:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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