TJPI - 0800066-48.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:33
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800066-48.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
O relator determinou a intimação do apelante para, no prazo legal, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração válida. 2.
A decisão se fundamentou na constatação de irregularidade na procuração apresentada, por conter assinaturas ilegíveis e sobrepostas, impedindo a aferição segura de sua validade. 3.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação do recorrente nem juntada de nova procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de apelação cível interposta sem a devida regularização da representação processual no prazo fixado pelo relator, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 76, §2º, I, do CPC. 6.
A validade do instrumento de mandato é pressuposto processual indispensável à prática de atos em nome da parte.
Sua não regularização inviabiliza a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., cujo processamento foi admitido por esta relatoria conforme decisão anterior.
No entanto, em despacho de ID nº 21849529, foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração válida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
O fundamento para tal determinação decorreu da constatação de irregularidade na procuração apresentada (ID nº 16809524), que apresenta assinaturas ilegíveis e sobrepostas, não sendo possível verificar com segurança a validade formal do instrumento, o que compromete a regularidade da representação do recorrente.
Decorrido o prazo concedido, verifica-se nos autos que não houve a regularização exigida, nem justificativa apresentada.
Assim, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76. §2º, I – Não sendo cumprida a diligência no prazo legal, o juiz ou o relator não conhecerá do ato.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme determina a legislação processual civil vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Não conhecido o recurso de DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00 (APELANTE)
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13/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:51
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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30/01/2025 12:10
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
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12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:33
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:32
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:30
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:28
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:27
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:25
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:14
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:02
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:01
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:59
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:12
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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