TJPI - 0755319-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755319-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E DEMAIS TRATAMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS (0817040-78.2025.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE CARVALHO.
Na decisão atacada o d.
Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos procedessem à transferência do autor para leito de UTI/sala vermelha, nos seguintes termos, in verbis: “Uma vez constatada a mora de transferência do paciente e seja evidenciada pela equipe de regulação o agravamento e emergência do estado de saúde do mesmo, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Ressalto, por oportuno que, em notícia de preterição de paciente em igual necessidade cirúrgica, que os autos sejam encaminhados para o Ministério Pública para fins de averiguação de possível irregularidade.
Dessa forma, determino aos requeridos a providenciar, dentro de suas competências administrativas, a transferência da parte requerente da Unidade de Pronto Atendimento do Renascença para leito de hospital para leito UTI/sala vermelha da rede hospitalar estadual ou municipal”.
Nas suas razões recursais, a Fazenda Pública Municipal agravante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não cabe ao Município de Teresina/PI praticar atos concretos relacionados com a prestação de serviços de saúde, mas, sim, à Fundação Municipal de Saúde (FMS), ente da Administração Pública Indireta e dotado de personalidade jurídica própria.
Aduz, ainda: (i) a necessidade de observância da regulação e da impossibilidade de interferência indevida do Poder Judiciário em escolha técnica de médicos do SUS; (ii) respeito a hierarquia do sistema federativo brasileiro na repartição de competências constitucionais e o custeio dos serviços públicos de saúde; (iii) que o procedimento solicitado é de alta complexidade, o que demandaria alto custo financeiro, que impõe à União e aos Estados-Membros o seu custeio. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
III.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO No estrito exame da tutela antecipada, cabe ao julgador apreciar tão somente a presença ou ausência dos requisitos para a concessão da medida, quais sejam: o fumus boni iuris (provabilidade de provimento do recurso) e periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC..
Pois bem.
Versa o caso sobre decisão proferida, nos autos da ação de obrigação de fazer, que determinou que o Estado do Piauí e o Município de Teresina transferissem a autora para uma UTI, uma vez que foi diagnosticada com uma patologia cardiovascular grave (Bloqueio Atrioventricular Total (BAVT) (CID - 144).
No presente caso, os bens jurídicos aos quais se reclama proteção são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Por este motivo, é notória a verossimilhança das alegações da agravada, na medida em que, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado” que deve garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, há entendimento sumulado neste tribunal no sentido de que a gestão do SUS é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
Senão, veja-se: SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
A decisão proferida na origem apresenta-se em consonância, ainda, com o estabelecido no Tema 793 do STF, visto que a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.
Logo, não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do município agravante.
Ademais, a legislação que criou a Fundação Municipal de Saúde (Lei Municipal Complementar nº 2.959/2000 e a Lei nº 1.542/1977), não pode ser oposta em detrimento da agravada, criando obstáculos à efetividade do seu direito constitucional à saúde, devendo o Estado (sentido amplo) adotar todas as medidas necessárias para providenciar a satisfação do provimento jurisdicional.
No que se refere à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, cumpre destacar que o direito à saúde constitui pressuposto indispensável ao exercício do direito à vida, revelando-se, portanto, essencial à concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
Nessas condições, não configura afronta à harmonia e independência entre os Poderes a atuação do Judiciário voltada à efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando estes se encontram ameaçados por omissão ou insuficiência do Poder Público, não podendo sua realização ficar subordinada à conveniência administrativa.
Quanto à suposta impossibilidade de concessão da medida liminar deferida na origem, ainda que se reconheça a existência das vedações previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização de referida norma em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada a existência de risco concreto de lesão irreversível a direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde e à própria vida.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REQUISITOS PRECONIZADOS NO RECURSO REPETITIVO ( REsp 1.657.156/RJ) DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO - CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - RECURSO PROVIDO - A teor do disposto no art. 23, II, da Carta Magna, a concretização do direito fundamental à saúde (art. 198, I, da CF/88)é de responsabilidade comum e solidária dos entes federativos, podendo ser exigida de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade do ente público demandado - Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, cabível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, mormente naquelas demandas que versam sobre direito à saúde, considerando a relevância e matriz constitucional desse - O exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação, posto que a inafastabilidade jurisdicional é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CR/1988), da qual não se pode cogitar em ressalvas - Em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu o colendo STJ os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público:(…) (TJ-MG - AI: 10000181211145001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 08/05/2019) Assim, não há probabilidade do direito deduzido pelo agravante e, desse modo, não está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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