TJPR - 0001597-78.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
02/09/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001597-78.2017.8.16.0004 Processo: 0001597-78.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Dos embargos de declaração de mov. 48.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 48.1, verifica-se que a insurgência da parte Requerente repousa sobre suposta omissão do Magistrado prolator da sentença embargada, pois “ nota-se a existência de omissão na sentença proferida, especialmente no tocante ao primeiro pedido meritório aposto na peça exordial, qual seja, declarar que os serviços de internet são necessariamente compostos de serviços de comunicação multimídia (SCM) e serviços de conexão à internet (SVA)” (fl. 03, mov. 48.1). Contudo, conforme é possível verificar da decisão embargada, o Juízo prolator da sentença julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, não fazendo ressalva.
Portanto, conclui-se que os pedidos formulados pelo Requerente na exordial foram todos acolhidos, inclusive o de declaração de que "os serviços de internet abarcam, necessariamente, 02 (dois) serviços de naturezas jurídicas distintas e repercussões tributárias distintas, quais sejam: os serviços de provimento de acesso à internet (ou também conhecidos como serviços de conexão à internet), espécie dos serviços de valor adicionado; e os serviços de comunicação multimídia (SCM), espécie dos serviços de telecomunicações".
Não há, pois, qualquer omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença embargada não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 2. Dos embargos de declaração de mov. 53.1 Enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 53.1, verifica-se que a insurgência do Requerido repousa sobre suposta omissão presente na sentença de mov. 47.1.
Aduziu que “Não obstante tais alegações constarem expressamente da contestação, não houve qualquer apreciação na sentença hostilizada.” (fl. 03, mov. 53.1).
Contudo, conforme é possível verificar da decisão embargada, o Juízo prolator da sentença bem expôs seu entendimento acerca das razões que o levaram a julgar procedente a pretensão inicial.
Não há, pois, qualquer omissão na decisão embargada.
Ao que parece, com o recurso de mov. 53.1, o Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença embargada não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 3.
Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 47.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 18:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/11/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2020 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
01/09/2020 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
08/05/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2020 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
21/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2017 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
06/06/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT
-
11/05/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
08/05/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2017 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2017 17:44
Recebidos os autos
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18/04/2017 17:44
Distribuído por sorteio
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18/04/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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