TJPI - 0800749-37.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de NECI DE CARVALHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 09:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800749-37.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: NECI DE CARVALHO ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NECI DE CARVALHO ARAÚJO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI.
A autora sustenta que jamais autorizou descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela entidade ré, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo diversas preliminares e, no mérito, defendeu a existência de filiação válida, anexando proposta de adesão com cláusula autorizativa de desconto de 0,40% sobre o benefício.
Houve réplica.
Em momento posterior, a ré pleiteou a suspensão do feito em razão da denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela CGU e Polícia Federal.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Rejeitam-se as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, vício de representação, entre outras.
A petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), não havendo complexidade que afaste a competência da vara cível.
A tentativa de resolução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação (CF, art. 5º, XXXV).
O comprovante de residência apresentado é suficiente para fins de fixação de competência territorial. 2.2. – Mérito A parte ré juntou aos autos proposta de filiação com cláusula expressa de autorização de desconto mensal de 0,40% sobre o benefício previdenciário.
Todavia, tal documento, isoladamente, não comprova a manifestação de vontade válida, livre e esclarecida da autora, especialmente diante de sua condição de idosa.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de mensalidade por associação sem comprovação de autorização válida do associado configura cobrança indevida: “A ausência de autorização expressa do beneficiário do INSS para o desconto em folha de pagamento de valores destinados a entidade associativa configura cobrança indevida, passível de devolução em dobro.” (AgInt no AREsp 1.673.139/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/05/2020).
Além disso, a própria ré levantou dúvida quanto à autenticidade do documento ao requerer perícia grafotécnica, o que reforça a fragilidade do suposto vínculo.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, diante da ausência de boa-fé da parte ré.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade da autora e a reprovabilidade da conduta da ré, é cabível a indenização por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais, diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar por período prolongado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a entidade ré, SINDNAPI, e condenar a parte ré: a) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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