TJPR - 0015906-11.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UISNER LUCAS DE SOUZA
-
15/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UISNER LUCAS DE SOUZA
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
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19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
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04/11/2022 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 15:32
Processo Reativado
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28/10/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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14/06/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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16/05/2022 12:51
Baixa Definitiva
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16/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UISNER LUCAS DE SOUZA
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UISNER LUCAS DE SOUZA
-
20/04/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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11/02/2022 00:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/01/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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22/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca, Adjudicação Compulsória, Reversão de Cláusula Penal e Indenização por Danos Morais de n. 15906-11.2020 em que é autor UISNER LUCAS DE SOUZA e requeridas THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
UISNER LUCAS DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, IRTHA ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narrou o autor que em 09.11.2011 seu genitor celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária com a primeira requerida para aquisição da unidade 2406 e a vaga de garagem 237 do empreendimento denominado Condomínio 7th Avenue Live situado à Rua Conselheiro Laurindo, n. 1138, em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 328.141,25.
Alegou que em 19.08.2015 o promitente comprador cedeu ao autor todos os direitos e obrigações referentes ao compromisso firmado entre as partes com anuência das requeridas, sendo o valor ratificado na cessão de direito.
Asseverou que por se tratar de uma cessão realizada entre pai e filho não houve pagamento entre eles, tratando-se de uma cessão doação, sendo os pagamentos subsequentes realizados pelo autor.
Aduziu que considerando as correções, o valor total pago foi de R$ 383.847,58, cuja quitação ocorreu em 07.07.2015 com o recebimento das chaves da unidade em 23.11.2015.
Frisou que nos termos do contrato, caberia às requeridas a transferência de propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus em até cento e vinte dias contados da averbação da conclusão da obra, tendo esta ocorrida em 26.05.2015, findando o prazo em 23.09.2015.
Destacou que as matrículas individualizadas permanecem no domínio das requeridas e hipotecados em favor da instituição financeira.
Asseverou que em outras ações movidas contra as construtoras, estas alegam a culpa da Caixa Econômica Federal pelo atraso no cumprimento da obrigação de entregar a propriedade.
Ressaltou IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ que a obstrução da propriedade livre e desembaraçada de ônus causa enormes prejuízos materiais e morais ao autor, pois está tolhido do ativo, impossibilitado de alienar o bem objeto e sujeito à execução da hipoteca a qualquer momento.
Alegou que os efeitos pretendidos com a declaração da ineficácia da hipoteca impõem o litisconsórcio necessário em face do credor hipotecário.
Destacou que a inclusão da requerida Irtha Egenharia S/A no polo passivo da demanda, foi construído e incorporado, de fato, pelo Grupo THÁ (nome fantasia), que se materializa juridicamente como Irtha Engenharia S/A.
Sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pontuou a ineficácia da hipoteca perante o adquirente fazendo jus à adjudicação compulsória.
Afirmou que por se tratar de contrato de adesão, as requeridas maliciosamente estipularam penalidades apenas contra o autor, sendo devida a aplicação de forma isonômica das cláusulas contratuais com a imposição de multa às requeridas.
Destacou a ocorrência de dano moral.
Liminarmente, pleiteou a declaração de ineficácia da hipoteca que recai nas matrículas n. 88.339 e n. 87.723 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e a adjudicação compulsória destes imóveis em seu favor.
Pugnou, em eventual indeferimento, fosse determinado o registro da existência da presente ação proibindo a alienação ou registro de ônus.
Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a ineficácia da hipoteca que recai nas matriculas n. 88.339 e n. 87.723 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, fosse determinada a adjudicação compulsória destes imóveis em seu favor, fosse revisado o contrato com a incidência de multa contratual em desfavor das requeridas, fossem estas condenadas ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado do contrato, desde 23.09.2015 até a efetiva entrega da propriedade livre e desembaraçada de ônus e fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, não sendo aplicada a multa contratual reversa, requereu que fossem as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos emergentes em valor a ser arbitrado condizente a constrição do ativo, calculado desde 23.09.2015 até a efetiva entrega da propriedade livre e desembaraçada de ônus.
Juntou documentos (seq. 1.1, fls. 87/118, seq. 1.2, fls. 01/22 e seq. 1.3, fls. 01/114).
IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Decisão proferida à seq. 1.2, fls. 118/121, reconheceu a ilegitimidade passiva de Irtha Engenharia S/A, e, com relação a ela, indeferiu a petição inicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de promover atos expropriatórios do imóvel. À seq. 1.3, fls. 150/155, o autor opôs embargos de declaração em que alegou omissão quanto ao pedido de abstenção de promover atos expropriatórios sobre os imóveis objetos pela requerida Thá Fenix Empreendimentos S/A e quanto ao pedido de registro nas matrículas dos imóveis a existência da presente ação, proibindo a alienação ou registro de ônus.
Citada (seq. 1.3, fl. 178), a requerida Thá Fenix Empreendimentos Imobiliários S/A noticiou que postulou pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido, restando impossibilitada de celebrar acordo.
Requereu o cancelamento da audiência de conciliação.
Apresentou contestação (seq. 1.3, fls. 182/227).
Preliminarmente, aduziu a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que não se trata de contrato de adesão, mas sim compromisso de compra e venda previamente analisado pelas partes.
Frisou a inexistência de cláusulas abusivas e rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova.
Asseverou que o valor da causa atribuído pelo autor está em desconformidade com a lei processual, tendo em vista que o contrato reflete o valor do imóvel e este foi entregue, não se discutindo nos presentes autos a posse, uso ou domínio do bem, tal como, qualquer vício, sendo equivocado atribuir à causa o valor do negócio para vincular a obrigação de fazer.
Salientou que na hipótese de se manter o valor da causa, a sucumbência deve ser fixada em parâmetro equitativo.
Alegou a impossibilidade de utilização de prova emprestada, consubstanciado em documentos de outros processos acostados com a inicial.
No mérito, destacou que reconhece o pedido formulado pelo autor atinente à ineficácia da hipoteca e de adjudicação compulsória, eis que o imóvel se encontra quitado.
Sustentou a impossibilidade de aplicação de multa por não haver lide resistida, não existir recusa injustificada e não existir descumprimento de obrigação.
Rechaçou o pedido de inversão da cláusula penal ante a ausência de previsão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda que dá base ao princípio da segurança jurídica.
IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Afirmou que, na eventualidade de aplicação da multa, no caso de o montante estipulado estiver em excesso em relação à natureza e a finalidade da obrigação, é autorizado ao Magistrado, à luz do princípio da equidade, reduzir equitativamente a multa contratual, devendo ser realizada a redução.
Ressaltou a inocorrência de danos morais.
Pugnou pela readequação do valor atribuído à causa, o reconhecimento da inexistência de contrato de adesão, a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a impossibilidade de utilização de prova emprestada.
Requereu o reconhecimento das afirmações no que se refere à ausência de lide resistida quanto à baixa da hipoteca e outorga da escritura pública, bem como inexistência de culpa da requerida na demora da escrituração por impossibilidade de cumprimento e a improcedência dos demais pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 1.3, fls. 163/174).
Houve réplica com juntada de documentos (seq. 1.3, fls. 229/259).
Citada, a requerida Caixa Econômica Federal apresentou manifestação pugnando pela realização de audiência de conciliação (seq. 1.3, fl. 254).
Juntou documentos (seq. 1.4, fls. 05/08).
Realizada audiência preliminar de conciliação (seq. 1.4, fls. 10/12), o ato restou frutífero em relação à requerida Caixa Econômica Federal, a qual se comprometeu a expedir o termo de liberação de hipoteca do imóvel reclamado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arcar com as custas remanescentes deste processo e depositar para a parte autora na conta de titularidade do escritório do autor o valor a título de despesas de cartório e diligências para promoção da baixa da hipoteca e eventuais custas processuais em novo processo na Justiça Estadual com a remessa dos autos.
Decisão de seq. 1.4, fls. 24/26 homologou o acordo firmado entre a parte autora e Caixa Econômica Federal e extinguiu o presente feito em face desta com resolução do mérito e determinou o prosseguimento do feito em face de Thá Fenix Empreendimentos Imobiliários S/A com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Deliberação de seq. 12.1 ratificou os atos anteriores e determinou o prosseguimento do feito.
IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instadas a indicarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 16.1 e seq. 18.1).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado por não haver interesse na produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
PRELIMINARES Primeiramente se destaca que o feito apenas prossegue em relação à requerida Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários SA.
Aduz a requerida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato não é de adesão, mas sim um compromisso de compra e venda previamente analisado pelas partes e que não há relação de hipossuficiência.
Ressalta que ainda que se entendesse pela aplicabilidade da norma consumerista e de se tratar de contrato de adesão, tal fato por si não implicaria a nulidade de suas cláusulas.
Destaca, por fim, que o autor não comprovou qualquer dificuldade técnica, jurídica ou fática a ensejar a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às relações existentes entre as construtoras/incorporadoras e as pessoas físicas por se enquadrarem os contratantes no conceito de consumidor e 1 fornecedor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal .
Ademais, o 1 Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OUTORGA DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA - CDC - QUITAÇÃO DO PREÇO PELO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO DA HIPOTECA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos conflitos instalados entre comprador e vendedor de unidade habitacional e também em relação ao credor hipotecário, que são partes passivas legítimas para ação de outorga definitiva de escritura pública e cancelamento de hipoteca.
Comprovado o pagamento do preço, tem o adquirente direito à escritura definitiva do bem, isento de quaisquer ônus, incluindo-se a hipoteca.
Incumbe tanto ao credor hipotecário como à construtora a exoneração do gravame instituído sobre unidade habitacional prometida à venda, uma vez quitado o preço do imóvel. (TJ-MG - AC: 10024141686337001, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12.04.2018, Data de Publicação: 20.04.2018).
Destaquei.
IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ contrato apresentado nos autos é típico de adesão, onde as cláusulas estão estabelecidas, sendo flexível apenas valores e forma de pagamento.
A requerida ainda argumenta que, na hipótese de reconhecimento de aplicabilidade da norma consumerista e de se tratar de contrato de adesão, tal fato por si não implicaria a nulidade de suas cláusulas.
Neste passo, registra-se que tal questão é meritória e, de toda forma, na presente demanda inexiste controvérsia acerca de nulidade de cláusulas contratuais, consistindo o pleito no direito de obter escritura definitiva de bem quitado e indenização.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, de fato não há qualquer incapacidade ou hipossuficiência da parte autora que revele a necessidade de inversão do ônus probatório.
A requerida apresenta ainda impugnação ao valor da causa.
Alega que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 277.347,00 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e quarenta e sete reais), mas que não há pretensão de proveito econômico, tão somente baixa do gravame hipotecário junto à matrícula dos respectivos imóveis.
Defende que o valor da presente causa deve ser mensurado conforme estabelece o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser considerado o valor dos atos (baixa de hipoteca e registro de pacto de compra e venda nas matrículas dos imóveis tratados na demanda junto ao CRI).
Em resposta, o autor ressalta que observou o critério atinente ao proveito econômico da demanda, uma vez que a ação tem por objeto entregar ao autor a propriedade do imóvel compromissado cujo valor representa o preço.
Afirma que que o valor do negócio jurídico (preço) deve ser somado ao valor pretendido a título de multa contratual (clausula reversa) e indenização de danos morais.
A impugnação não prospera.
Primeiramente observa-se que o valor atribuído à causa é diverso daquele mencionado na impugnação: o autor indicou o valor de R$ 690.970,71 (seiscentos e noventa mil novecentos e setenta reais e setenta e um centavos).
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Neste sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Determinação de emenda da inicial para retificação do valor da causa, para adequá-la à soma do valor dos pedidos de multa e outorga da escritura definitiva – Trata-se de hipótese de cumprimento do negócio jurídico – Art. 259, V do CPC – Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato - Recurso parcialmente provido (Voto 8804) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de bem imóvel.
Impugnação ao valor da causa.
Determinação de emenda à inicial para que seja atribuído o valor do contrato.
Manutenção.
Aplicabilidade do disposto no art. 259, inciso V, do CPC.
Recurso a que se nega provimento”. (TJ-SP - AI: 22232952920158260000, Relator: Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28.01.2016, Data de Publicação: 28.01.2016).
Acrescenta-se que o autor considerou o proveito econômico pretendido, a saber, o valor do imóvel que pretende a desoneração e transferência do domínio na quantia de R$ 328.141,25 (trezentos e vinte e oito mil cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a cobrança da multa contratual reversa calculada desde 23.09.2015 na quantia de R$ 347.829,46 (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo assim o estabelecido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 que dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim sendo, rejeita-se impugnação ao valor da causa.
MÉRITO Inicialmente, a requerida afirma a impossibilidade de utilização de prova emprestada, consubstanciada em documentos de outros processos, primeiramente por não ter relação com a parte autora e por não se mostrar impossível a produção usual de provas.
Para o aproveitamento da prova emprestada, deve ser observado o princípio do contraditório e ampla defesa, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a mesma.
No caso, o autor colacionou diversas decisões referentes a demandas similares para embasar sua pretensão, não se tratando de prova emprestada.
Outrossim, foi oportunizado à requerida manifestar-se sobre os documentos colacionados com a inicial, sendo observado o contraditório e a ampla IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ defesa.
Ademais, a própria requerida reconhece o direito do autor quanto ao levantamento da hipoteca.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor à seq. 1.3, fls. 150/155, em que alega omissão na decisão liminar por não ter havido manifestação quanto ao pedido de abstenção de promover atos expropriatórios sobre os imóveis objetos pela requerida Thá Fenix Empreendimentos S/A e quanto ao pedido de registro nas matrículas dos imóveis a existência da presente ação proibindo a alienação ou registro de ônus, nota-se que o pedido não foi apreciado, porém, sua análise resta prejudicada haja vista que já houve o levantamento do gravame, sendo possibilitada a transferência de propriedade.
Adentrando-se agora no mérito da demanda em si, incontroverso nos autos o fato de que o autor, por meio de cessão de direitos e obrigações da promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária, adquiriu a unidade n. 02406 e garagem 00237 do empreendimento denominado Condomínio 7th Avenue Live e Work.
Incontroverso igualmente o fato de que a unidade adquirida e a garagem foram quitadas, fato este inclusive confirmado pela requeridas que não se opõem à pretensão inicial de liberação do ônus hipotecário, pemitindo-se que a escrituração seja levada a efeito.
Em leitura ao contrato celebrado originalmente entre o Sr.
Osni Lucas de Souza com a requerida, extrai-se da cláusula nona, (seq. 1.1, fls. 94/95) que o comprador tinha ciência quanto à possibilidade de captação financeira por esta última destinado à produção do imóvel.
Contudo, prevê o parágrafo terceiro da referida cláusula que as unidades imobiliárias já quitadas serão liberadas e entregues.
Acrescenta-se a cláusula vigésima primeira que estabelece que dentro de cento e vinte dias, a contar da averbação da conclusão da obra e desde que o contrato esteja quitado, caberia ao comprador promover a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda.
Porém, tal encargo depende inclusive da inexistência de ônus sobre o imóvel.
IV 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Verifica-se que a averbação da conclusão da obra ocorreu em 26.05.2015.
Assim, caberia à requerida a entrega da propriedade do imóvel objeto, livre desembaraçada de ônus, até 23.09.2015 (seq. 1.2, fl. 20 - averbação 20-42-692).
Dessa forma, resta evidente o descumprimento do contrato.
A requerida não comprovou que o levantamento da hipoteca não foi por culpa exclusiva de terceiros, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao pedido de levantamento do gravame hipotecário, denota- se que a pretensão já foi alcançada em razão de acordo celebrado nesta demanda com a instituição financeira, permanecendo o pleito quanto aos pedidos de incidência de cláusula penal reversa, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
Quanto à aplicação isonômica das cláusulas contratuais, alega o autor que, por se tratar de contrato de adesão, houve previsão de penalidades apenas contra o adquirente e, à luz do direito consumerista e princípios gerais da boa-fé contratual (equidade e isonomia), tais cláusulas devem ser revisadas, distribuindo-se as penalidades de forma equitativa entre as partes.
Extrai-se da cláusula 21ª, § 4º, do contrato celebrado entre as partes (seq. 1.1, fl. 98) que na hipótese de o promissário comprador não efetuar a escrituração, haverá incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da unidade.
De outra banda, inexiste qualquer previsão de incidência de multa em desfavor da promitente vendedora, ora requerida, acaso houvesse descumprimento por parte desta.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que nos casos em que há fixação de cláusula moratória em favor tão somente da promitente vendedora, quando do inadimplemento do promissário comprador - quer por inexecução total, quer por inexecução parcial -, mostra-se razoável, em face do princípio da isonomia, sua 2 aplicação às hipóteses de inadimplemento daquela .
Assim, considerando que apenas ao autor foi prevista penalidade em razão de descumprimento contratual, em honra ao 2 TJ-MG - AC: 10000170987838001, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19.05.2020, Data de Publicação: 22.05.2020.
IV 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ princípio da isonomia, há que se aplicar a mesma penalidade em face da requerida acaso se reconheça descumprimento contratual.
Logo, considerando que houve omissão desta quanto ao levantamento do gravame hipotecário que, inobstante seja promovido exclusivamente pela instituição financeira, depende da regularidade financeira entre a requerida e àquela e uma vez que o contrato de compra e venda previa data para outorga da escritura, e não tendo o promitente vendedor cumprido o seu compromisso, resta comprovada a mora e, por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento da multa contratual.
Contudo, deve haver adequação do percentual previsto uma vez que a base de cálculo difere nas duas hipóteses (prestação para o consumidor e valor do imóvel para a empresa), sendo razoável 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, 3 para evitar enriquecimento sem causa .
No mais, o percentual será aplicado mês a mês desde a data final para a outorga de escritura pública definitiva (23.09.2015), até o efetivo cumprimento.
Por fim, o autor destaca a existência de dano moral em decorrência do descumprimento contratual, uma vez que causou insegurança.
Entretanto, improcede o pedido de indenização nesta senda.
Isso porque prepondera o entendimento que, não ocorre dano moral quando o transtorno decorre de inadimplemento contratual.
A situação vivenciada não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, eis que os prejuízos são materiais.
Para caracterização dos danos morais, é imprescindível a ofensa à direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO DOMÍNIO.
REVOGAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA.
ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA: Provada a venda e compra de bem imóvel por meio de contrato estabelecido entre as partes (recibo), e o pagamento do preço, o adquirente tem direito de exigir a outorga da escritura.
No caso, resta demonstrada que houve outorga de procuração para a compra e venda de 50% do bem pertencente à matrícula, ou seja, do lote n. 02, mostrando-se imotivada a revogação pelas requeridas, sem qualquer justificativa.
Não havendo prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à procuração pública de compra e venda, impõe-se a procedência do pedido, pois somente o vício cabalmente comprovado poderia servir 3 TJ-RJ - APL: 00619553420178190001, Relator: Des(a).
Nilza Bitar, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2019.
IV 10 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de fundamento para a anulação do negócio.
Sentença mantida.
DANOS MORAIS: Não há prova nos autos do abalo psíquico sofrido não sendo o caso de aplicação de dano moral in re ipsa, ônus que cabia ao autor comprovar nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente demonstração de fato excepcional em mera quebra de contrato.
Apelo provido, no ponto.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, considerando o correto decaimento das partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-88 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16.05.2019).
Assim, improcede o pedido de condenação por dano moral.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por UISNER LUCAS DE SOUZA em face de THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para o fim de: a) determinar a incidência de multa moratória em desfavor da requerida no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, a incidir a cada 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento da obrigação; b) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual de 0,5% (meio por cento) calculados sobre o valor atualizado do imóvel, desde 23.09.2015 até a efetiva entrega da propriedade livre e desembaraçada de ônus.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba/PR, 22 de abril de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 11 -
20/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UISNER LUCAS DE SOUZA
-
07/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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