TJPI - 0803733-27.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803733-27.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão com denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA”, que não contratou, onde teve início no ano de 2024.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato ou portabilidade firmada.
Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a elevada demanda de processos similares e a necessidade de prevenção de litigância abusiva, determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, junte ou comprove o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, caso ainda não tenha feito, ou indicando o respectivo ID nos autos.
Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora, comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos, no prazo de 90 (noventa) dias, caso ainda não tenha feito, ou indicando o respectivo ID nos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:54
Outras Decisões
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20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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