TJPI - 0756862-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 01:15
Juntada de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756862-98.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI 11.396) PACIENTE: Sebastião Vieira Feitosa Filho EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA NÃO COMPROVADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
ORDEM DENEGADA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ruan Mayko Gomes Vilarinho em favor de Sebastião Vieira Feitosa Filho, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de falsa identidade e estelionato, previstos nos arts. 307 e 171 do Código Penal, sob a alegação de ausência de requisitos para a segregação cautelar, pleiteando substituição por medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) definir se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere; (iii) analisar se estão presentes requisitos para concessão de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de autoria e materialidade, bem como na gravidade da conduta e no modus operandi sofisticado, com uso de fardamento, crachá e veículos com logomarca para induzir vítimas a erro. 4.
Restou evidenciado o risco de reiteração delitiva, considerando a prática reiterada de estelionatos em diversas cidades, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública. 5.
As condições pessoais do paciente, como residência fixa e deficiência física, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco restou comprovada extrema debilidade ou condição que autorize a prisão domiciliar. 6.
O impetrante não apresentou prova documental suficiente de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, limitando-se a juntar a certidão de nascimento, o que não atende ao requisito do art. 318, VI, parágrafo único, do CPP, inviabilizando a concessão da prisão domiciliar. 7.
Não se verifica violação ao princípio da homogeneidade, pois não há certeza de aplicação de pena inferior à duração da prisão cautelar, dada a gravidade e circunstâncias dos crimes imputados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruan Mayko Gomes Vilarinho, em favor de Sebastião Vieira Feitosa Filho, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 21/05/2025, por suposta prática dos delitos de falsa identidade e estelionato, previstos nos artigos 307 e 171 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se atualmente custodiado na Central de Flagrantes de Teresina/PI.
Sustenta que a prisão é ilegal, por ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente pela inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita, é portador de deficiência física e é responsável exclusivo pela filha menor de idade, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Alega, ainda, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais a decisão questionada.
Neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
O magistrado apontado como coator prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das alegações de violação ao princípio da homogeneidade e do pleito de prisão domiciliar, e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamento para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: (…) No que concerne aos indícios de autoria e materialidade, a autoridade policial trouxe provas nesse primeiro momento, a saber, boletim de ocorrência (fls. 10/12;ID.74076716), o termo de declarações do preposto da concessionária Equatorial ( fl .13; ID .73653594), Relatório de Investigação Policial com documentos, imagens e boletins de ocorrência anexados (fls. 22/33;ID.74076716), dentre outros.
E através das diligências investigatórias que contribuíram para a identificação do representado, que induziu diversas vítimas a erro, para obter vantagem econômica através de fraude realizada, com o oferecimento de descontos por uma empresa na qual não trabalha, a fim de pegar os documentos pessoais daquelas e fazer empréstimos de grande vulto em instituições financeiras.
Através das investigações foi constatado, por exemplo, que no Registro de B.O nº 10274/2025 na cidade de Joaquim Pires/PI, SEBASTIÃO utilizando fardamento e um crachá da empresa Equatorial, além de um veículo com a logomarca da empresa, tendo acesso aos documentos pessoais do referido noticiante do BO, o mesmo teria feito dois empréstimos financeiros, o primeiro no valor de R$ 20.000,00 e um segundo no valor de R$ 22.000,00, sem o consentimento do noticiante do Boletim.
Através de Relatório de Missão Policial foram colhidas evidências que apontam para a prática reiterada do crime de Estelionato por parte de SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO. (…) (…) Conforme exposto no relatório policial, a conduta supostamente praticada pelo representado é tipificada como estelionato e falsa identidade (art. 155, § 4°-B e art. 307 caput do CPB), cuja penas privativas de liberdade somadas é superior a 04 (quatro) anos.
Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. (…) (…) Compulsando os autos, verifico que a liberdade dos representados se revela comprometedora à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito uma vez que se trata de crime cometido por meio de dispositivo informático, onde os representados usufruindo do anonimato, dificultam sua localização, atrapalham a investigação policial para garantir a continuidade de suas atividades ilícitas e, ainda, criam uma cortina de fumaça para burlar sua identificação como intuito de se furtar à aplicação da lei penal. (…) (…) Para além, em Relatório de Missão Policial em evento de ID. 74076716, a equipe de investigação relatou que existem evidências colhidas apontam para a prática reiterada do crime de estelionato por parte do representado, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.
Através do Sistema de Procedimentos Policiais Eletrônicos da Polícia Civil do Estado do Piauí (ID.74076716), foi identificada pela equipe policial as seguintes ocorrências policiais nas quais SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO é apontado como autor de crimes de estelionato: Boletim de Ocorrência Nº 44075720/2015: a representante das Lojas Riachuelo, no Teresina Shopping, notícia que Sebastião Vieira Feitosa Filho praticou o crime de Estelionato, no referido estabelecimento comercial no dia 30/09/2015, fazendo uso de documentos falsos; Boletim de Ocorrência Nº 68008109/2021: na cidade de Parnaíba, na qual o mesmo figura como investigado em um crime de Estelionato naquela cidade; Boletim de Ocorrência Nº 10274/2025: registrado na cidade de Joaquim Pires/PI.
Na qual o Sr.
Sebastião Vieira Filho, utilizando fardamento e um crachá da empresa Equatorial, além de um veículo com a Logomarca da empresa, tendo acesso aos documentos pessoais do referido noticiante do BO, o mesmo teria feito dois empréstimos financeiros, o primeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e um segundo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem o consentimento do noticiante do Boletim; Boletim de Ocorrência 239230/2025: registrado na cidade de Piripiri, na qual o Sr.
Sebastião Vieira é investigado por ter aplicado um golpe no mesmo Modus Operandi, no noticiante do Boletim, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Boletim de Ocorrência nº 239252/2024: foi apresentado um conjunto de fotografias tiradas de forma anônima por um morador abordado pelo investigado na cidade de Barras/PI, no mês de dezembro de 2024, o mesmo não se identificou , por temer pela própria vida, na qual é possível identificar de maneira inequívoca, pessoa de Sebastião Vieira Feitosa como sendo a indivíduo que se apresenta como funcionário da empresa Equatorial, inclusive usando fardamento e crachá da empresa, solicitando documentos pessoais dos moradores na promessa de descontos na tarifa de energia elétrica, além da participação no sorteio de lâmpadas e geladeiras da empresa.
Quanto às condições pessoais do representado, depreende-se dos autos, também a Certidão Unificada de Distribuição Estadual do Poder Judiciário do Estado do Piauí, evento de ID.74119023, nas quais constam uma extensa lista de processos e ações criminais em seu desfavor.
Sendo firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Nesse ínterim, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (AgRg no HC n. 219.664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
Resta evidenciada a periculosidade do representado, uma vez que o modus operandi e a reincidência específica em crimes da mesma natureza, revelam a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e evitar reiteração criminosa, SEBASTIÃO é autor de outros crimes de estelionato em diversas cidades do Estado do Piauí.
No caso concreto, resta claro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada gravidade concreta do delito e da probabilidade de que os crimes ora investigados continuem sendo perpetrados com relação a novas vítimas. (…) (…) Para além, conforme explicitado em Relatório de Missão Policial no decorrer das investigações a equipe policial relatou que o representado se apresenta como funcionário da empresa Equatorial, inclusive usando fardamento e crachá da empresa, solicitando documentos pessoais dos moradores na promessa de descontos na tarifa de energia elétrica, além da participação no sorteio de lâmpadas e geladeiras da empresa.
O representando utiliza essa abordagem inicial, como pretexto para obter acesso aos documentos pessoais das vítimas, para em seguida utilizá-los para obtenção de empréstimos financeiros em nome das vítimas, sem o conhecimento ou consentimento dessas. Às instituições financeiras, com a documentação obtida de forma fraudulenta, liberam os valores dos empréstimos.
Portanto, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, vislumbro configurada a necessidade de decretação da prisão preventiva. (…) (…) No contexto dos autos, presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, em razão do risco concreto de reiteração delitiva,para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos do contexto fático trazido nos autos, restou comprovada a necessidade de decretação da prisão preventiva de SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO. (…) Como se vê, a documentação constante do Inquérito Policial comprovam a materialidade delitiva dos crimes de estelionato e falsa identidade.
No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando-se risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da gravidade da conduta imputada, a qual restou demonstrada pelo modus operandi empregado, bem como pelo indicativo de reiteração delitiva do paciente.
Conforme consta dos autos, o paciente se utilizou de meios sofisticados para a prática dos delitos, valendo-se de fardamento, crachá e veículo com a logomarca da empresa Equatorial, com o objetivo de induzir diversas vítimas a erro.
Sob o pretexto de ofertar descontos e benefícios, obteve os documentos pessoais dessas pessoas para, posteriormente, contrair empréstimos financeiros de elevado valor, sem o conhecimento ou autorização dos titulares dos dados.
A conduta revela não apenas elevado grau de dissimulação, mas também planejamento e estrutura voltados à prática criminosa, o que demonstra gravidade concreta, extrapolando a mera tipicidade do delito de estelionato.
Ademais, há fortes indícios de que o paciente praticou o crime atingindo diversas vítimas, o que acentua o concreto risco de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade.
Nesse sentido, a maior reprovabilidade da conduta e o indicativo de reiteração delitiva comprometem as condições pessoais do paciente e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Embora o impetrante alegue que o paciente é portador de deficiência física, tal fato não é suficiente, por si só, a ensejar a sua imediata liberação, porquanto os documentos anexados ao feito não demonstram, ao menos em um primeiro momento, a extrema debilidade do paciente e a impossibilidade do tratamento na unidade onde encontra-se custodiado.
Por fim, o impetrante limitou-se a anexar a certidão de nascimento da filha do paciente, sem trazer provas documentais contundentes de que ele é o único responsável pelos cuidados da infante, como exigido pelo art. 318, VI, parágrafo único, do CPP, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da prisão domiciliar. (…) O impetrante requer, ainda, a aplicação do princípio da homogeneidade, aduzindo que o cárcere cautelar se mostra mais gravoso que a própria pena que provavelmente será aplicada ao final do processo.
Contudo, não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação definitiva, principalmente porque as peculiaridades do caso em questão demonstram maior desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que pode provocar a aplicação de pena mais elevada.
Dessa forma, na análise admitida em via de habeas corpus, não se vislumbra constrangimento ilegal a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:06
Expedição de intimação.
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01/07/2025 19:05
Denegado o Habeas Corpus a SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO - CPF: *37.***.*71-93 (PACIENTE)
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30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:07
Expedição de notificação.
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04/06/2025 11:06
Juntada de informação
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756862-98.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI 11.396) PACIENTE: Sebastião Vieira Feitosa Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA NÃO COMPROVADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruan Mayko Gomes Vilarinho, em favor de Sebastião Vieira Feitosa Filho, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 21/05/2025, por suposta prática dos delitos de falsa identidade e estelionato, previstos nos artigos 307 e 171 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se atualmente custodiado na Central de Flagrantes de Teresina/PI.
Sustenta que a prisão é ilegal, por ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente pela inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita, é portador de deficiência física e é responsável exclusivo pela filha menor de idade, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Alega, ainda, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura.
Junta documentos.
Junta documentos, dentre os quais a decisão questionada. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: (…) No que concerne aos indícios de autoria e materialidade, a autoridade policial trouxe provas nesse primeiro momento, a saber, boletim de ocorrência (fls. 10/12;ID.74076716), o termo de declarações do preposto da concessionária Equatorial ( fl .13; ID .73653594), Relatório de Investigação Policial com documentos, imagens e boletins de ocorrência anexados (fls. 22/33;ID.74076716), dentre outros.
E através das diligências investigatórias que contribuíram para a identificação do representado, que induziu diversas vítimas a erro, para obter vantagem econômica através de fraude realizada, com o oferecimento de descontos por uma empresa na qual não trabalha, a fim de pegar os documentos pessoais daquelas e fazer empréstimos de grande vulto em instituições financeiras.
Através das investigações foi constatado, por exemplo, que no Registro de B.O nº 10274/2025 na cidade de Joaquim Pires/PI, SEBASTIÃO utilizando fardamento e um crachá da empresa Equatorial, além de um veículo com a logomarca da empresa, tendo acesso aos documentos pessoais do referido noticiante do BO, o mesmo teria feito dois empréstimos financeiros, o primeiro no valor de R$ 20.000,00 e um segundo no valor de R$ 22.000,00, sem o consentimento do noticiante do Boletim.
Através de Relatório de Missão Policial foram colhidas evidências que apontam para a prática reiterada do crime de Estelionato por parte de SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO. (…) (…) Conforme exposto no relatório policial, a conduta supostamente praticada pelo representado é tipificada como estelionato e falsa identidade (art. 155, § 4°-B e art. 307 caput do CPB), cuja penas privativas de liberdade somadas é superior a 04 (quatro) anos.
Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. (…) (…) Compulsando os autos, verifico que a liberdade dos representados se revela comprometedora à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito uma vez que se trata de crime cometido por meio de dispositivo informático, onde os representados usufruindo do anonimato, dificultam sua localização, atrapalham a investigação policial para garantir a continuidade de suas atividades ilícitas e, ainda, criam uma cortina de fumaça para burlar sua identificação como intuito de se furtar à aplicação da lei penal. (…) (…) Para além, em Relatório de Missão Policial em evento de ID. 74076716, a equipe de investigação relatou que existem evidências colhidas apontam para a prática reiterada do crime de estelionato por parte do representado, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.
Através do Sistema de Procedimentos Policiais Eletrônicos da Polícia Civil do Estado do Piauí (ID.74076716), foi identificada pela equipe policial as seguintes ocorrências policiais nas quais SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO é apontado como autor de crimes de estelionato: Boletim de Ocorrência Nº 44075720/2015: a representante das Lojas Riachuelo, no Teresina Shopping, notícia que Sebastião Vieira Feitosa Filho praticou o crime de Estelionato, no referido estabelecimento comercial no dia 30/09/2015, fazendo uso de documentos falsos; Boletim de Ocorrência Nº 68008109/2021: na cidade de Parnaíba, na qual o mesmo figura como investigado em um crime de Estelionato naquela cidade; Boletim de Ocorrência Nº 10274/2025: registrado na cidade de Joaquim Pires/PI.
Na qual o Sr.
Sebastião Vieira Filho, utilizando fardamento e um crachá da empresa Equatorial, além de um veículo com a Logomarca da empresa, tendo acesso aos documentos pessoais do referido noticiante do BO, o mesmo teria feito dois empréstimos financeiros, o primeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e um segundo no valor de R$ 22.000,00 ( vinte e dois mil reais), sem o consentimento do noticiante do Boletim; Boletim de Ocorrência 239230/2025: registrado na cidade de Piripiri, na qual o Sr.
Sebastião Vieira é investigado por ter aplicado um golpe no mesmo Modus Operandi, no noticiante do Boletim, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Boletim de Ocorrência nº 239252/2024: foi apresentado um conjunto de fotografias tiradas de forma anônima por um morador abordado pelo investigado na cidade de Barras/PI, no mês de dezembro de 2024, o mesmo não se identificou , por temer pela própria vida, na qual é possível identificar de maneira inequívoca , a pessoa de Sebastião Vieira Feitosa como sendo a indivíduo que se apresenta como funcionário da empresa Equatorial, inclusive usando fardamento e crachá da empresa, solicitando documentos pessoais dos moradores na promessa de descontos na tarifa de energia elétrica, além da participação no sorteio de lâmpadas e geladeiras da empresa.
Quanto às condições pessoais do representado, depreende-se dos autos, também a Certidão Unificada de Distribuição Estadual do Poder Judiciário do Estado do Piauí, evento de ID.74119023, nas quais constam uma extensa lista de processos e ações criminais em seu desfavor.
Sendo firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Nesse ínterim, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (AgRg no HC n. 219.664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
Resta evidenciada a periculosidade do representado, uma vez que o modus operandi e a reincidência específica em crimes da mesma natureza, revelam a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e evitar reiteração criminosa, SEBASTIÃO é autor de outros crimes de estelionato em diversas cidades do Estado do Piauí.
No caso concreto, resta claro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada gravidade concreta do delito e da probabilidade de que os crimes ora investigados continuem sendo perpetrados com relação a novas vítimas. (…) (…) Para além, conforme explicitado em Relatório de Missão Policial no decorrer das investigações a equipe policial relatou que o representado se apresenta como funcionário da empresa Equatorial, inclusive usando fardamento e crachá da empresa, solicitando documentos pessoais dos moradores na promessa de descontos na tarifa de energia elétrica, além da participação no sorteio de lâmpadas e geladeiras da empresa.
O representando utiliza essa abordagem inicial, como pretexto para obter acesso aos documentos pessoais das vítimas, para em seguida utilizá-los para obtenção de empréstimos financeiros em nome das vítimas, sem o conhecimento ou consentimento dessas. Às instituições financeiras, com a documentação obtida de forma fraudulenta, liberam os valores dos empréstimos Portanto, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, vislumbro configurada a necessidade de decretação da prisão preventiva. (…) (…) No contexto dos autos, presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, em razão do risco concreto de reiteração delitiva,para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos do contexto fático trazido nos autos, restou comprovada a necessidade de decretação da prisão preventiva de SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO. (…) Como se vê, a documentação constante do Inquérito Policial comprovam a materialidade delitiva dos crimes de estelionato e falsa identidade.
No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando-se risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da gravidade da conduta imputada, a qual restou demonstrada pelo modus operandi empregado, bem como pelo indicativo de reiteração delitiva do paciente.
Conforme consta dos autos, o paciente se utilizou de meios sofisticados para a prática dos delitos, valendo-se de fardamento, crachá e veículo com a logomarca da empresa Equatorial, com o objetivo de induzir diversas vítimas a erro.
Sob o pretexto de ofertar descontos e benefícios, obteve os documentos pessoais dessas pessoas para, posteriormente, contrair empréstimos financeiros de elevado valor, sem o conhecimento ou autorização dos titulares dos dados.
A conduta revela não apenas elevado grau de dissimulação, mas também planejamento e estrutura voltados à prática criminosa, o que demonstra gravidade concreta, extrapolando a mera tipicidade do delito de estelionato.
Ademais, há fortes indícios de que o paciente praticou o crime atingindo diversas vítimas, o que acentua o concreto risco de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade.
Nesse sentido, a maior reprovabilidade da conduta e o indicativo de reiteração delitiva comprometem as condições pessoais do paciente e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Embora o impetrante alegue que o paciente é portador de deficiência física, tal fato não é suficiente, por si só, a ensejar a sua imediata liberação, porquanto os documentos anexados ao feito não demonstram, ao menos em um primeiro momento, a extrema debilidade do paciente e a impossibilidade do tratamento na unidade onde encontra-se custodiado.
Por fim, o impetrante limitou-se a anexar a certidão de nascimento da filha do paciente, sem trazer provas documentais contundentes de que ele é o único responsável pelos cuidados da infante, como exigido pelo art. 318, VI, parágrafo único, do CPP, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da prisão domiciliar.
Dessa forma, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 01:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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