TJPI - 0803429-05.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803429-05.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA EXECUTADO: ERISLENE SOARES SEMIAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando autos, verifica-se que foi fornecido prazo de 15 (quinze) dias à parte autora juntasse aos presentes autos, os seguintes documentos: Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local; Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro; Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, destacando a adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável; Os atos constitutivos da empresa, documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95), nos termos da Certidão 69489856.
Entretanto, escoado o prazo, a providência não foi realizada totalmente.
A par disso, verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de comprovante
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15/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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