TJPI - 0839550-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de GASTONY GABRIEL DE CARVALHO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0839550-22.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: GASTONY GABRIEL DE CARVALHO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Gastony Gabriel de Carvalho Silva.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do veículo e consolidação em sua posse (Id. 62227384).
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos (Ids. 62927641 e 64578684).
O réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (Id. 69985848).
A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor (Id. 71172450). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
De outra parte, vê-se que a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação de que a parte ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Desse modo, o requerente traz ao juízo provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de GASTONY GABRIEL DE CARVALHO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 03:12
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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