TJPR - 0011783-90.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:38
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2025 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
28/01/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
27/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/09/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
23/06/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/06/2022 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2022 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 14:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
19/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 21:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/11/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
14/10/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALVARO SUCHODOLAK VIEIRA
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011783-90.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): Leandro Candido de Oliveira representado(a) por ALVARO SUCHODOLAK VIEIRA Polo Passivo(s): BAUER TRANSPORTES LTDA. Três R Comércio de Peças e Acessórios de Veículos LTDA VISTOS, ETC. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 162 do FONAJE).
Trata-se de reclamação promovida por LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA contra TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA e BAUER TRANSPORTES LTDA, visando a condenação da ré a restituir o valor pago pelo frete de produto que foi entregue com defeito.
Juntou os documentos constantes do evento 1. Cabível no caso o julgamento antecipado sem a produção de provas orais em audiência em razão da formação do convencimento do Julgador se dar pelas alegações das partes e apreciação da prova documental produzida (art. 5º, da Lei nº 9.099/95). PRELIMINAR.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA.
Acolhida.
Os prints de mensagem trocadas entre as partes são claros ao dispor que quando da realização da venda do produto a promovida em questão não oferecia nenhum tipo de transporte do bem adquirido, o que ficava a encargo e livre escolha do consumidor, que contratou a empresa Bauer.
Assim, não há falar em litisconsórcio pela cadeia de consumo, pois em nenhum momento a Três R indicou, induziu ou colaborou para que a contratada para o transporte fosse a empresa Bauer.
Os documentos dos eventos 11.15 a 11.17 deixam clara esta situação.
Assim, julgo extinto o feito com relação a ré Três R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva. MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É incontroverso que o autor adquiriu um “parachoque dianteiro de um agile original” no site da requerida Três R, pagando o valor de R$ 249,90 pelo produto, e também que contratou, por sua escolha, a empresa Bauer para fazer o transporte do bem, tendo pago R$ 90,84 a título de frete. Sabe-se também que o produto foi avariado, eventos 1.13 a 1.15, e que o valor já foi devolvido ao autor mediante negociação direta com o Mercado Livre (intermediador de compra e de pagamentos), como declara na petição inicial. A controvérsia recai apenas sobre o direito do autor de reaver o valor do frete contratado, ao argumento de que o defeito no produto se deu quando do transporte pela ré Bauer. Porém, verifico que razão não lhe assiste, pois como bem salientado pela promovida Bauer em contestação, o autor assinou o documento de entrega, o que faz presumir a perfeita condição do produto recebido.
E, mais que isso, o autor contratou com a ré apenas o transporte, que foi efetivamente realizado. Se ele contratou um serviço que foi integralmente prestado, deve obviamente pagar pelo seu preço, já que recebeu a contraprestação do contrato de transporte firmado com a ré, independentemente do que aconteceu com o produto, especialmente no presente caso em que o seu valor já foi recebido, como se tivesse havido uma assunção de responsabilidade pela parte vendedora do bem. Não há qualquer início de prova de que o ato da transportadora tenha gerado o defeito no produto, o que, aliado a assinatura do autor no canhoto de recebimento, afasta a responsabilidade da Bauer em restituir o valor pago pelo frete. Em outras palavras, o autor contratou o transporte do produto e o frete foi realizado, inexistindo provas suficientes nos autos que possam sustentar que o serviço tenha sido prestado de forma inadequada. Assim, não comprovado o dano principal, não há falar no pedido acessório de indenização por dano moral.
POSTO ISSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a ré TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente a presente ação e rejeito o pedido condenatório formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquive-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 16:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TRÊS R COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS LTDA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BAUER TRANSPORTES LTDA.
-
06/02/2021 00:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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