TJPE - 0000023-86.2011.8.17.0720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000023-86.2011.8.17.0720 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSE NECO FILHO, JOAO LOPES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: VALDECI MARIA LOPES DA SILVA, LINDAURA MARIA DE JESUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA EXECUÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que suspendeu o processo de execução para viabilizar a sucessão processual do demandado por seu espólio.
O juízo de primeiro grau rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo a decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, ou se o adequado seria a interposição de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida é interlocutória, pois não extingue a fase de execução, cabendo agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015. 4.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a inadequação recursal impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NÃO CONHCER do apelo, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0525.14.023186-7/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 15ª Câmara Cível, j. 25.08.2016. -
28/03/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:38
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 08:37
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2024 08:37
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2024 08:19
Dados do processo retificados
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27/11/2024 08:18
Alterada a parte
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27/11/2024 08:17
Processo enviado para retificação de dados
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10/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 07:23
Dados do processo retificados
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30/09/2024 07:23
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 22:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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13/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 10:45
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2024 12:25
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2024 12:25
Expedição de intimação (outros).
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05/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:17
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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