TJPI - 0800816-81.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800816-81.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ALCINO DA SILVA GUEDES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que visa declaração de inexistência de débito, fundada em contrato de empréstimo consignado, onde a parte autora alega estar recebendo cobranças.
Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes.
Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.
Considero que o processo não se encontra ainda devidamente instruído, fazendo-se necessária a complementação das provas pelas partes a fim de se efetivar o julgamento, nos termos que seguem.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao requerente da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Em petição inicial o autor informou que foi descontado mensalmente o valor de R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos), porém, juntou histórico de crédito sem constar este valor e ainda, na fatura do cartão de crédito de Id 74492782 constam outros valores descontados em folha.
Tendo em vista que nos Juizados Especiais é ilícito proferir sentença ilíquida, determino a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, histórico de créditos do INSS, com todos os meses do valor descontado de R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos), bem como informar qual o código da rubrica.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:32
Determinada diligência
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25/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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