TJPI - 0800214-35.2025.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800214-35.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALMIR DA SILVA COELHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por VALMIR DA SILVA COELHO, por meio de seu advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 75328345).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que na referida transação foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte.
Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora.
Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimentos dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNCESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 2.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3.
Todavia, se o outorgante for analfabeto, é necessário procuração por instrumento público, uma vez que não sabendo assinar, inviabiliza o instrumento particular. 4.
Logo, a decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5.
Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg.
Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 75328345, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito.
A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015.
Honorários na forma do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 26 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:41
Homologada a Transação
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24/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR DA SILVA COELHO - CPF: *77.***.*20-04 (AUTOR).
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de acordo
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08/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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