TJPI - 0800842-63.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de ELIZETH LOPES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800842-63.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ELIZETH LOPES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ZILMA DE SOUZA BISPO BARBOSA, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme a Portaria-GP n.º 408/2015, através de concurso público.
Aduz o direito da parte autora ao adicional de insalubridade e que sua implantação em março de 2023, vem requerer os valores retroativos dos últimos 5 anos do percentual do adicional de insalubridade (40%) calculados sobre o vencimento básico.
Juntou documentos e procuração.
A Fazenda Pública apresentou defesa escrita no ID 75459161.
A parte autora se manifestou na audiência, conforme ata inserida no ID 76140543.
Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo.
Está o processo apto para julgamento.
Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime.
Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista.
Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade.
Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed.
Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional.
Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15).
Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%).
Pois bem.
Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo.
Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções.
Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade.
Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau máximo– 40%.
Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) à parte Autora no montante de R$ 26.157,60 (Vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 30 de maio de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente -
02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETH LOPES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*07-34 (AUTOR).
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10/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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