TJPI - 0800218-06.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800218-06.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUZIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de embargos à execução (id 51737455) apresentados pela parte executada, alegando em síntese excesso de execução, pois o valor correto da execução é R$ 18.465,92, haja vista que a sentença condenou a restituição dos valores efetivamente cobrados e comprovados, sendo que é indevido exigir importâncias hipoteticamente apontados pela parte exequente, sem qualquer comprovação dos descontos.
Em contradita (id 56196604), a parte exequente aponta que o cancelamento contratual ocorreu em 24/09/2022, perfazendo o valor total de R$ 21.078,00 a título de dano material.
Em seguida, a contadoria (id 68154978) realizou o cálculo informando que ainda faltava o pagamento de R$ 4.405,56.
Posteriormente, o Banco executado, no id 69931736, questionou o período 02/01/2019 e 02/08/2022 utilizado nos cálculos realizados pela Contadoria, pois não há comprovação nos autos que o desconto ocorreu neste período.
A parte exequente, no id 72141010, impugnou a manifestação de id 69931736, informando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria no id 68154978, o que ocorreu a preclusão.
No entanto, registre-se que nos autos não existe a comprovação de quando houve a cessação dos descontos realizados pela instituição bancária, o que poderia ensejar possível equívoco nos cálculos da Contadoria.
Nesse ponto, caberia a parte executada comprovar que cessou os descontos, tendo em vista que a sentença declarou a nulidade contratual, evidencia-se que não poderia ocorrer descontos com base em contrato nulo.
Registre-se que também que é ônus da parte exequente de juntar documentos comprobatórios de todos os descontos realizados na sua conta, não podendo alegar de forma genérica o suposto valor do débito.
Ante o exposto, DETERMINO intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE LUZIA ALVES PEREIRA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar extratos de todos os descontos, devendo sublinhar os todos os descontos, desde que não retire a visibilidade do valor destacado e, anexar planilha de cálculo dos valores que entende ser devido, sob pena de extinção da execução por adimplemento da obrigação, considerando apenas os descontos reconhecido na sentença, que foram apenas 13 parcelas mensais de acordo com o documento de id 8110624, p. 5 (contrato 0123359681786).
Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumprida com a diligência anterior, EXPEÇA-SE alvará dos valores incontroversos no valor de R$ 18.465,92 depositados no id 47873977, em favor da parte exequente e do seu advogado, devendo à Secretaria conferir se a divisão foi realizada de forma correta.
Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte exequente, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar na petição a data que cancelou os descontos do contrato, assim como juntar documento que comprove isso, sob pena de multa diária arbitrado no valor diário de R$ 100,00 limitado a R$ 5.000,00, a contar no dia subsequente ao término do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido nesta decisão.
Cumprida com as diligências acima, à Secretária refazer os cálculos caso haja prova do último desconto ou de sua cessação.
Na eventualidade da parte exequente se manter inerte e não apresentar qualquer documento comprobatório dos descontos e a planilha de cálculo do valor que entende ser devido, façam-me os autos conclusos para sentença para declarar extinta a obrigação.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:38
Baixa Definitiva
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01/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/09/2023 12:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2023 13:59
Desentranhado o documento
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15/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:04
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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