TJPI - 0801012-86.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801012-86.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILINTO VIEIRA ARAUJO RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/04/2025 18:51
Juntada de Petição de documentos
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27/04/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de documentos
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26/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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25/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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