TJPI - 0020715-10.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO BORGES LEAL e ROGÉRIO DANILO BONFIM CHAGAS em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO PIAUÍ -UESPI.
Alegam os impetrantes que concorreram a uma das vagas do Concurso Público para polícia militar, informam que foram reprovados no exame psicológico.
Diante desse quadro, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito líquido e certo de participar da última etapa do certame, que como mencionado, será realizada os dias 21 e 22 de junho do corrente ano, sob pena de irreparável lesão decorrente de eliminação sumária no certame para o qual foram legitimamente aprovados.
Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars, garantindo a participação dos impetrantes na última fase do certame.
Decisão concedendo a liminar em (id 12133314-p 90).
Notificado o impetrado, preliminarmente inadequação da via eleita; requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 12133314-p143).
Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes para providenciar o preparo.
Juntada de comprovante do pagamento do preparo, em fls 155.
Despacho do juiz à época, determinando a intimação das partes para informar acerca da possível nomeação dos autores, esclarecendo a situação atual dos mesmos no que tange à liminar concedida judicialmente.(fls 157, id 12133314) Os impetrantes juntam o diário oficial, publicado em 02 de março de 2011, com as devidas nomeações.(id 21880937) É o relatório.
Decido.
Quanto a única preliminar, a via é adequada, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para a persecução do direito da autora.
No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida.
Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado.
Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E.
STF (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar.
Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc.
II, da CF.
Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso.
Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E.
STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 14 (quatorze) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2010, portanto um fato consumado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação.
Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de DIEGO BORGES LEAL em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO BORGES LEAL e ROGÉRIO DANILO BONFIM CHAGAS em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO PIAUÍ -UESPI.
Alegam os impetrantes que concorreram a uma das vagas do Concurso Público para polícia militar, informam que foram reprovados no exame psicológico.
Diante desse quadro, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito líquido e certo de participar da última etapa do certame, que como mencionado, será realizada os dias 21 e 22 de junho do corrente ano, sob pena de irreparável lesão decorrente de eliminação sumária no certame para o qual foram legitimamente aprovados.
Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars, garantindo a participação dos impetrantes na última fase do certame.
Decisão concedendo a liminar em (id 12133314-p 90).
Notificado o impetrado, preliminarmente inadequação da via eleita; requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 12133314-p143).
Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes para providenciar o preparo.
Juntada de comprovante do pagamento do preparo, em fls 155.
Despacho do juiz à época, determinando a intimação das partes para informar acerca da possível nomeação dos autores, esclarecendo a situação atual dos mesmos no que tange à liminar concedida judicialmente.(fls 157, id 12133314) Os impetrantes juntam o diário oficial, publicado em 02 de março de 2011, com as devidas nomeações.(id 21880937) É o relatório.
Decido.
Quanto a única preliminar, a via é adequada, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para a persecução do direito da autora.
No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida.
Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado.
Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E.
STF (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar.
Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc.
II, da CF.
Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso.
Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E.
STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 14 (quatorze) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2010, portanto um fato consumado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação.
Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 02:46
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:40
Outras Decisões
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2021 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/11/2021 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:24
Decorrido prazo de DIEGO BORGES LEAL em 26/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:33
Distribuído por dependência
-
22/08/2017 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2017 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/07/2017 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-19.
-
16/09/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2016 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/11/2015 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2013 12:43
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
03/07/2013 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/06/2013 10:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2013 13:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2012 08:18
Publicado Outros documentos em 2012-03-14.
-
07/10/2011 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2010 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2010 11:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/09/2010 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2010 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2010 14:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/06/2010 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/06/2010 11:54
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2010 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2010 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/06/2010 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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