TJPI - 0800299-57.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800299-57.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE em face de BANCO CETELEM S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminarmente, defiro o pedido de substituição do polo passivo.
Tendo em vista a incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., este assumiu todos os direitos e obrigações daquele, sendo parte legítima para esta demanda.
Dessa forma, determino à secretaria que proceda com a retificação do polo passivo Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Por fim, também não merece guarida as alegações de prescrição e decadência da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não o correu até o ajuizamento da demanda, tendo em vista tratar-se de negócio de prazo sucessivo.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia dos contratos celebrados entre as partes, de forma eletrônica no caso dos contratos 22-643717605/20 e 51-843717944/20 e física no caso do contrato 51-840843942/19.
Nesses contratos constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Outrossim, os comprovantes de TED juntado ao processo demonstram os repasses dos valores dos negócios jurídicos ao autor.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
Os contratos foram autorizado pelo requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, os negócios jurídicos consistente em três empréstimos bancários devidamente contratados entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume os negócios jurídicos atacados.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 05:09
Conclusos para despacho
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24/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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