TJPI - 0802689-47.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MILAGRE ALVES DOS SANTOS ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802689-47.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MILAGRE ALVES DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MILAGRE ALVES DOS SANTOS ARAÚJO propôs a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexistência de débito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e CONSUMIDOR POSITIVO LTDA., alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome em razão de débito que afirma desconhecer, vinculado a cartão de crédito que jamais teria contratado ou utilizado.
Afirma que não houve contratação válida nem utilização do serviço, pleiteando, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação solidária dos réus por danos morais.
As rés apresentaram contestações separadas.
O BANCO BRADESCO S.A. alegou que a parte autora firmou contrato de adesão ao cartão de crédito C&A Mastercard Internacional, em 28/04/2014, com assinatura idêntica à constante de seu documento oficial de identidade.
Argumentou que o autor utilizou regularmente o cartão até fevereiro de 2022, vindo a inadimplir, ocasião em que a dívida foi cedida a fundo de investimento.
Sustenta a legalidade da negativação e a inexistência de dano moral.
A empresa CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, por sua vez, sustentou que atua unicamente como operadora de banco de dados, sem ingerência sobre o conteúdo da informação repassada pelas fontes credoras.
Alegou que a negativação foi promovida a partir de dados fornecidos por terceiro legitimado e dentro da legalidade, afastando qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes.
A parte autora apresentou manifestação oral em audiência UNA realizada em 30/10/2024 (ID 66106053), mantendo os termos da inicial, sem impugnação específica aos documentos apresentados pelas rés.
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável às rés a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A., bem como da eventual responsabilidade solidária da CONSUMIDOR POSITIVO LTDA pela negativação do nome do autor e a consequente reparação por dano moral.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito firmado em 28/04/2014, contendo assinatura coincidente com a do documento de identidade do autor (ID 65852605), o que comprova a existência da relação jurídica contratual.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, estando presente a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei, o contrato é plenamente válido.
Ademais, o banco réu comprovou que o cartão foi efetivamente utilizado pelo autor até 03/02/2022, ocasião em que sobreveio inadimplemento.
Os extratos anexados aos autos demonstram diversas transações realizadas com o referido cartão, bem como pagamentos anteriores, corroborando a utilização legítima do serviço bancário.
A dívida, posteriormente, foi regularmente cedida a fundo de investimento, nos moldes da Resolução n. 2.836/2001 do Banco Central e do artigo 286 do Código Civil, não sendo exigida autorização prévia do devedor para tanto.
A alegação de desconhecimento da dívida não encontra respaldo nos autos, não havendo impugnação técnica à veracidade do contrato nem demonstração de eventual vício de consentimento, fraude ou falsidade.
Assim, não se pode acolher a tese de inexistência de relação jurídica válida, tampouco de dívida indevida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à negativação do nome do autor, trata-se de medida regular, derivada de inadimplemento contratual e de dívida existente, não havendo que se falar em conduta ilícita.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a inscrição em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida real e vencida, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sendo incabível a pretensão indenizatória por danos morais.
Destaca-se, ainda, que a conduta da parte autora evidencia contradição relevante.
Após anos de uso regular do cartão de crédito, com pagamentos e transações, somente após o inadimplemento e a negativação passou a alegar desconhecimento do contrato.
Essa conduta encontra óbice na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado na teoria do venire contra factum proprium, amplamente adotada na doutrina e jurisprudência (arts. 113 e 422 do Código Civil).
Com relação à CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil dos bureaus de crédito que atuam como meros operadores de banco de dados, desde que reproduzam fielmente os dados fornecidos pelos credores, sem alteração ou juízo de valor.
O banco de dados é mero retransmissor de informação, e não responde pela veracidade do conteúdo, salvo em casos de abuso ou divulgação indevida — o que não restou demonstrado nos autos.
Por fim, observa-se que o autor não comprovou qualquer tentativa de solução administrativa antes da judicialização da demanda, tampouco indicou conduta arbitrária ou omissiva das rés.
Ausente resistência prévia por parte dos réus, não há como caracterizar ato ilícito ou abuso de direito a ensejar reparação moral.
Portanto, não há demonstração de ato ilícito, de dano efetivo, ou de nexo causal aptos a ensejar a responsabilização das rés.
O pedido de declaração de inexistência de débito não prospera diante da comprovação do vínculo contratual, tampouco há que se falar em dano moral presumido em negativação legítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
26/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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23/09/2024 00:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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