TJPI - 0810445-44.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810445-44.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RENATO FERNANDO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata- se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após julgamento do recurso de apelação, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 17070636), requerendo o pagamento do valor de R$ 14.592,32 ao exequente e R$ 2.188,85 ao seu patrono, a título de honorários.
Decisão deferiu o pedido para intimar o executado.
Em resposta, o banco executado junta petição (ID. 17632264) com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.997,18.
A parte exequente requereu a penhora do valor restante, bem como aplicação de multa por não pagamento voluntário da totalidade.
Banco executado, em petição de ID 17931988, apresenta impugnação ao valor executado, e a fim de garantir a execução apresenta novamente o comprovante de depósito.
Decisão encaminhando os autos à Contadoria.
Homologação dos cálculos.
Com inércia da parte requerida foi determinada a penhora online.
Em momento posterior à penhora, o executado junta aos autos comprovante de depósito judicial do valor complementar de R$ 5.107,67 (ID. 40445496 - Pág. 2).
O resultado da penhora foi frutífero e repetido, já com inclusão de multa por não pagamento voluntário após homologação.
Em petição de ID. 41406960, a parte exequente apresenta pedido de alvará para liberação do valor R$ 2.438,58 a título de honorários sucumbenciais e R$ 11.687,85 a título de indenização.
Por fim, o executado se manifesta concordando com os valores solicitando que o valor de R$ 6.129,19 seja liberado para o exequente com quitação integral, bem como a devolução ao banco do valor de R$ 5.107,67, depositado anteriormente.
Decisão determinando a liberação dos valores da seguinte forma (Id 42120195): - R$ 2.438,58 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de Honorários Sucumbenciais, a serem transferidos para Patrona TAIRINE VAZ MOURA na conta de sua Titularidade da Caixa Econômica Federal, Agência: 00955; Conta: 784164992-5; Operação: 1288; CPF/PIX: *02.***.*21-43; - R$ 5.558,66 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, sessenta e seis centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: *25.***.*54-29; - R$ 5.107,67 (cinco mil e cento e sete reais e sessenta e sete centavos) E DEMAIS ACRÉSCIMOS a serem devolvidos ao executado na CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237, FAVORECIDO BANCO BRADESCO SA, CNPJ 60.***.***/0001-12. - R$ 6.129,19 (seis mil e centos e vinte e nove reais e dezenove centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: *25.***.*54-29, referente ao valor remanescente da indenização devida ao autor.
Informação do Banco do Brasil de TED devolvida (Id 42857125) Despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que especificasse qual dos beneficiários teve a TED devolvida (Id 44189683).
Informação do Banco do Brasil com os alvarás e seus respectivos beneficiários (Id 58637491, 58637492, 58637893 e 58637894).
Informação do Banco do Brasil de saldo remanescente de valores depositados em conta judicial (Id 59182142, 59182746 e 59182747).
Petição do exequente requerendo a expedição de alvará judicial para transferência da totalidade dos valores remanescentes na conta judicial:3200102288872 em favor do patrono e a devolução dos valores das Conta Judicial: 500117648932 e 2900110932059 ao executado.
Despacho intimando o executado para pagamento (Id 68612997).
Petição do executado requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo em vista não ter pagamento a ser efetuado. É o relato.
Decido.
Inicialmente, assiste razão ao banco executado quanto ao chamamento do feito à ordem, por não existir mais pendências de pagamento do executado ao exequente, por tal torno sem efeito o despacho de Id 68612997.
O que se constata dos autos, após bloqueios, depósitos judiciais, alvarás, sem finalizar o cumprimento de sentença, é a existência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas ao presente processo, provenientes de atualização durante o tempo de tramitação do processo.
Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
E determino: expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em conta judicial BB 3200102288872 em favor de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, CPF:*45.***.*57-60 a ser transferido para Agência: 5605-7, Conta Corrente 164117-4, Banco do Brasil (Id 59182746); expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em contas judiciais BB 500117648932 e 2900110932059 em favor de BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-12, CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237 (Id 59182746).
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:46
Baixa Definitiva
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25/05/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2021 09:45
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2021 23:59.
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13/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 07:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/01/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2020 09:27
Conclusos para o Relator
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20/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RENATO FERNANDO DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 15:36
Expedição de intimação.
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23/08/2020 15:36
Expedição de intimação.
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18/05/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 19:42
Recebidos os autos
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28/04/2020 19:42
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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