TJPI - 0802871-33.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO TEIXEIRA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802871-33.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO GILBERTO TEIXEIRA COSTA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOÃO GILBERTO TEIXEIRA COSTA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – EPP e IMOBILIÁRIA LUIZ ARAGÃO LTDA.
Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 20, quadra AI, do empreendimento “Loteamento Conviver Teresina – 2ª Etapa B-2”, tendo optado por rescindir o contrato de forma unilateral, requerendo a restituição dos valores pagos (R$ 14.659,75) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
As rés apresentaram contestação, sustentando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial, argumentando que o valor da causa, somando o valor do contrato originário (R$ 55.709,33) ao montante pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00), ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Também suscitaram a ilegitimidade passiva de uma das rés, além de rebaterem o mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e das retenções previstas em caso de rescisão.
Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 04/12/2024 (ID 67776240).
Sucinto o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido extrajudicialmente por iniciativa do autor, o que não afasta, contudo, a necessidade de aferir a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 32.417,25, correspondente à soma dos valores pagos e do pedido de indenização, o objeto da ação está diretamente vinculado ao contrato de compra e venda anteriormente firmado, cujo valor original era de R$ 55.709,33.
Isso porque a pretensão do autor está fundamentada no inadimplemento contratual da restituição proporcional, com base no distrato firmado.
Ainda que o distrato tenha sido firmado, o proveito econômico pretendido pelo autor, ao requerer a restituição com base nos efeitos do contrato rescindido, tem como referência direta o valor originalmente contratado.
Nesse sentido, ultrapassando o somatório de R$ 75.709,33 (valor do contrato mais o pedido de danos morais), resta configurada a incompetência absoluta deste Juizado.
No caso em tela, o valor do contrato que busca ser cumprido corresponde a R$ 75.709,33 (setenta e cinco mil, setecentos e nove reais e trinta e três centavos).
Ainda que o valor almejado pela autora envolva montante inferior, a discussão do processo abrange todo o contrato, na medida em que um dos pedidos é o seu cumprimento.
Sendo assim, o valor do contrato deve ser levado em conta quando da constatação do valor da causa.
Ademais, o ENUNCIADO 39 FONAJE, assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95 e art. 51, II, da Lei 9099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO TEIXEIRA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO TEIXEIRA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:20
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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15/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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