TJPI - 0823227-05.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823227-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS REIS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE NAZARÉ DOS REIS em face de BANCO PAN S.A em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados/tarifas bancárias em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local.
Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: DA JUNTADA DE EXTRATO Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega não ter firmado o contrato de nº 762231124-4.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo.
Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.
DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Da análise do caderno processual, verifico que o comprovante de endereço de ID nº 74968530, está datado de 13/07/2024.
Do exposto, com o intuito de coibir a litigiosidade artificial, determino que a parte autora junte nos autos comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo 03 (três) meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado (se for o caso), sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC.
DA PROCURAÇÃO Noutra quadra, observo que a procuração ad judicia juntada no id n° 74968528, está datada de 09 de AGOSTO de 2024.
Dessa forma, tratando-se de demanda potencialmente temerária, tenho por determinar que a parte autora apresente procuração legível e atualizada.
Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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