TJPI - 0803017-74.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803017-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, MARCELO BARBOSA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont ,eixos 46 a 48/O-P, Back, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para , no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 77356354 interposto pelas partes recorrentes ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO e MARCELO BARBOSA NUNES.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803017-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, MARCELO BARBOSA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont ,eixos 46 a 48/O-P, Back, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para , no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 77356354 interposto pelas partes recorrentes ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO e MARCELO BARBOSA NUNES.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:30
Desentranhado o documento
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12/06/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 09:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803017-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, MARCELO BARBOSA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO e MARCELO BARBOSA NUNES propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas por meio do programa de milhagem da empresa ré (Smiles), mas que, em virtude de motivo de saúde, solicitaram o cancelamento parcial das passagens.
Argumentam que o pedido era limitado ao cancelamento de apenas uma das passagens, mas, mesmo assim, ambas teriam que ser canceladas.
Sustentam que houve falha na prestação do serviço, com perda do voo e transtornos emocionais decorrentes da suposta conduta abusiva da ré.
Pleiteiam a condenação por danos morais e a restituição de valores.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que os autores não encaminharam qualquer atestado médico antes da data da viagem, o que afastaria a aplicação das regras de isenção previstas no regulamento do programa Smiles.
Alega ainda que, em caráter de cortesia, procedeu ao reembolso da reserva de milhas e apresenta documentação interna de comprovação da medida.
Ressalta que a solicitação de cancelamento foi formulada de forma genérica e posterior à data do voo, e que a efetivação do cancelamento decorreu da própria conduta do consumidor.
Impugna os pedidos de dano moral e de restituição integral.
A parte autora apresentou réplica (ID 68530881), na qual reiterou os pedidos iniciais, mas sem impugnação específica aos documentos de reembolso apresentados pela parte ré.
A audiência UNA foi realizada em 18/12/2024 (ID 68749610).
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que a certidão de ID 67228635 registra o decurso de prazo para apresentação de documentos, não se tratando de medida sancionatória nem impeditiva do regular prosseguimento do feito.
Importa destacar que, na certidão anterior de ID 65987019, em que se determinou a juntada de documentos, não houve qualquer advertência quanto à imposição de penalidade em caso de descumprimento.
Assim, não há que se falar em preclusão, nulidade ou confissão ficta, tratando-se de mera diligência cumprida de modo tardio, mas eficaz para instrução dos autos, não havendo prejuízo processual.
Ainda, embora a parte ré tenha apresentado contestação escrita, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme registrado em ata (ID 68749610), o que configura revelia processual nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial — não se aplicam de forma automática, especialmente quando os autos estão devidamente instruídos com documentos relevantes e a controvérsia demanda análise jurídica baseada em elementos objetivos.
Desse modo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, prosseguindo na apreciação do mérito com base no conjunto probatório.
Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço e a parte ré, como fornecedora de transporte aéreo e programa de milhagens vinculado à prestação de serviço essencial.
Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo plenamente reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora, apta a justificar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e, inclusive, da inversão do ônus da prova, caso necessário.
Não restou demonstrada falha na prestação do serviço.
Os documentos anexados pela parte ré evidenciam que a reserva foi cancelada por solicitação do próprio consumidor, após a data da viagem, sem prévio envio de documentação médica comprobatória.
A parte autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha instruído adequadamente seu pedido antes do voo, tampouco juntou comunicação ou protocolo realizado tempestivamente à empresa ré solicitando o cancelamento parcial da passagem.
A ausência de envio do atestado médico antes do embarque afasta o direito à isenção de penalidade, conforme disposição do regulamento do programa Smiles e da Resolução 400/2016 da ANAC, normas estas aplicáveis ao caso.
Ademais, um dos passageiros efetivamente embarcou e realizou a viagem, conforme consta dos autos.
Esse fato demonstra que houve, ao menos em parte, o aproveitamento do serviço contratado, o que descaracteriza o alegado vício na contratação e afasta a tese de frustração do objeto contratual.
Quanto à alegação de que a ré não teria restituído os valores, a parte ré anexou aos autos registros internos de sistema da plataforma Smiles (IDs 68435400 a 68435403), os quais indicam a existência de solicitação de reembolso e cancelamento processado.
Tais documentos, apesar de unilaterais, não foram impugnados de forma específica pela parte autora em réplica (ID 68530881), razão pela qual, à luz do artigo 434, parágrafo único, do CPC, reputam-se verídicos, sobretudo diante da ausência de contradita técnica ou formal.
Portanto, não há prova de que houve retenção indevida de valores ou recusa injustificada por parte da ré.
Ao contrário, os documentos sugerem atuação compatível com os parâmetros contratuais e com o tratamento administrativo geralmente conferido a casos semelhantes.
Por fim, não se verifica qualquer conduta abusiva, omissiva ou dolosa que justifique a reparação por dano moral.
Os dissabores enfrentados decorrem de circunstâncias particulares e da própria dinâmica das regras de utilização do serviço adquirido com milhagem, não se tratando de fato lesivo à honra, à dignidade ou à esfera personalíssima do consumidor.
Ausente prova de falha, de dano e de nexo causal, não há que se falar em responsabilização da ré.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA NUNES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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