TJPI - 0750534-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS MARIA MELO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750534-55.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravada: THAIS MARIA MELO DE CARVALHO Advogado: Luis Moura Neto (OAB/PI 2.969) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão liminar que determinou a convocação pessoal de candidata anteriormente eliminada em concurso público, em razão de convocação tardia decorrente de decisão em ação de controle de constitucionalidade (ADI nº 7484/PI), veiculada apenas por publicação em Diário Oficial e no site da banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da convocação realizada exclusivamente por meio de publicação oficial, sem intimação pessoal, após lapso temporal relevante e em contexto de alteração excepcional nas regras do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A publicidade dos atos administrativos deve ser adequada à finalidade do ato e à situação concreta, não bastando a publicação oficial quando esta se dá após lapso temporal prolongado e em contexto não previsto inicialmente no edital. 4.
A razoabilidade impõe limites à exigência de acompanhamento contínuo de publicações oficiais por candidatos já eliminados, notadamente quando há reviravolta no certame por decisão judicial superveniente. 5.
A simples publicação em Diário Oficial, após anos de inatividade do concurso, é insuficiente para garantir a efetiva ciência do candidato, sendo necessária a comunicação pessoal, conforme precedentes citados. 6.
A decisão agravada resguarda o direito da candidata à ampla publicidade do ato convocatório e está amparada em jurisprudência consolidada, não havendo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A convocação de candidato anteriormente eliminado do concurso, realizada após longo lapso temporal e em razão de decisão judicial superveniente, exige comunicação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.03.2020; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 07.03.2023; TJ-RN, AC 0856331-37.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, j. 04.04.2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar nº 0750534-55.2025.8.18.0000, ajuizada por THAIS MARIA MELO DE CARVALHO.
Na origem, a autora, ora apelada, sustenta que não obteve aprovação dentro do número de vagas previstas no certame, tendo sido eliminada, razão pela qual deixou de acompanhar o andamento do concurso.
Contudo, afirma que, em 06 de junho de 2024, foi publicada a convocação de 308 candidatas do sexo feminino, em decorrência da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7484/PI.
Alega, no entanto, que não compareceu à referida convocação, sob o argumento de que não tomou conhecimento da criação de cadastro de reserva e de que deveria ter sido intimada pessoalmente acerca da convocação.
O juízo de piso concedeu o pedido de tutela sob o fundamento da quebra de razoabilidade e previsibilidade na conduta adotada pelos impetrados.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a convocação foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no edital do concurso.
Alegam que não há obrigação de intimação pessoal, e que a decisão impugnada fere os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso, bem como o posterior e integral provimento do recurso, a fim de que seja anulada/reformada a decisão a quo.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela agravante (Id. 22396470), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Apesar de intimada (Id. 22418606), a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada, em razão da presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC (Id. 23869462).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO De início, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, que concedeu o pedido de tutela para determinar que a parte impetrada procedesse a convocação da impetrante, pessoalmente, para participar da 2ª etapa do certame, tendo em vista a falta de publicação da convocação em Diário Oficial, bem como garantindo-lhe a participação nas demais fases subsequentes no caso de aprovação nesta 2ª etapa, sob a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, o cerne da questão, cinge-se a anulação da convocação da autora para a fase de exames médicos do certame do Corpo de Bombeiros Militar-PI, regido pelo Termo Aditivo nº 03 ao Edital 001/2023 - Soldado BM do CBMEPI, realizando-se novamente o ato de forma pessoal em observância ao princípio da publicidade.
Como é cediço, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Na hipótese, a requerente requer que seja anulado o ato que a convocou para a fase de exames médicos do concurso ao cargo de Soldado BM do CBMEPI e que seja realizada uma nova convocação pessoalmente ao argumento de que a convocação de candidatos eliminados, criando-se um cadastro de reserva ocorreu somente via site da banca examinadora.
Ora, extrai-se dos autos que a requerente foi aprovada fora do número de vagas do certame, tendo sido eliminada após a prova subjetiva.
Como se verifica, a convocação dos candidatos fora do número de vagas, os quais já se encontravam eliminados do concurso ocorreu via diário oficial e através do site da banca examinadora.
Ao meu sentir foge à razoabilidade admitir que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis no concurso, já eliminado, continuasse acompanhando diário oficial e site da banca examinadora na esperança de que as regras editalícias fossem alteradas após o de decurso de quase dois anos após a publicação do edital inaugural.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERV NCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Grifei.
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para anular a convocação do autor para a fase de exames médicos, determinando novamente sua convocação para a aludida fase do certame de forma pessoal.”.
Apesar da irresignação do agravante, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo ser incabível esperar que uma candidata, aprovada fora das vagas e, portanto, considerada eliminada pelo edital do certame, dedicasse tempo e esforço acompanhando o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase um ano, na remota esperança de que as regras do edital fossem alteradas.
Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação da candidata e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.
Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, em situação similar, em que o edital foi seguido normalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).
Embora o presente caso não seja de nomeação, mas de convocação para outra etapa do concurso público, tendo em vista que o ato somente foi proferido em razão de decreto que não estava previsto no edital, os princípios da administração pública devem ser seguidos em todas as fases do certame.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO - Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe – Edital nº DP-3/321/19 – Pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso e condenação ao pagamento de danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Convocação tão somente por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo para comparecimento para a etapa dos exames de aptidão física – Insuficiência - Publicação no diário oficial ocorrida mais de um ano após a realização da prova de candidatos que excederam a previsão inicial de convocados – Violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade – Precedentes – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10000248020228260053 SP 1000024-80.2022.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA).
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” ( REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial. (TJ-RN - AC: 08563313720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 27/05/2025 -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THAIS MARIA MELO DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:00
Expedição de intimação.
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20/01/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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