TJPI - 0000047-33.2010.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000047-33.2010.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS, ANFILOFIO DE SOUSA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS e outro.
Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, aplicou o abandono de causa, julgou o feito sem resolução de mérito do mérito, na forma do artigo 485, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega ausência de intimação da parte antes de extinguir o feito; necessidade de observância da instrumentalidade das formas.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
FUNDAMENTAÇÃO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de abandono do processo e da possibilidade de julgamento do mérito na presente etapa do processo.
Assim, deve ser analisado se estão presentes os requisitos para configuração do abandono da causa.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à extinção do feito por abandono e necessidade de haver requerimento da parte contrária, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 240 do STJ.
DO MÉRITO RECURSAL No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito por abandono sem observância da determinação da Súmula 240 do STJ.
No caso dos autos, a sentença, entendeu que o autor deveria ter se manifestado após encerrado o prazo de suspensão do processo, além de ter havido inércia do autor quando instado a se manifestar, bem como ter apresentado requerimentos sem qualquer viabilidade.
Compulsando os autos observo que não houve qualquer requerimento da parte requerida, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ.
Por outro lado, não houve também a intimação pessoal da parte, requisito estabelecido pelo art. 485, § 1º do CPC que estabelece a necessidade de intimação pessoal do autor, antes de extinguir o feito, sem resolução de mérito por abandono da causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Desta forma, deve ser acolhido o pleito apresentado pela parte recorrente, dando provimento ao recurso, anulada a sentença e afastada a extinção do feito por abandono da causa.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar o abandono da causa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANFILOFIO DE SOUSA NETO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANFILOFIO DE SOUSA NETO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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11/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:57
Desentranhado o documento
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12/05/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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15/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 12:56
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
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04/03/2020 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/03/2020 13:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 12:25
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2019 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2019 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-11.
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10/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2018 10:14
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2018 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2017 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-14.
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13/07/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2016 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/01/2015 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2014 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2014 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/08/2014 12:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/09/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2013 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/07/2013 18:54
Distribuído por sorteio
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18/11/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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18/11/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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