TJPI - 0851140-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851140-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração de capital] AUTOR: JOAO DE DEUS FONSECA NETO REU: TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES, LENISE COSTA FONSECA, COLEGIO LEROTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
ANDERSON JOSE DA SILVA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FONSECA NETO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851140-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração de capital] AUTOR: JOAO DE DEUS FONSECA NETO REU: TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES, LENISE COSTA FONSECA, COLEGIO LEROTE LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOÃO DE DEUS FONSECA NETO, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de COLÉGIO LEROTE LTDA (“LEROTE”) E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
O requerente aduz, em suma, que é sócio da empresa ré e que desde de 2020 não tem recebido os dividendos aos quais têm direito em decorrência de sua posição de sócio.
Requer assim, a exibição do SPED Contábil referente ao exercício de 2023 e o reconhecimento como verdadeiro do valor aqui estimado a título de dividendos devidos ao sócio João de Deus, seja este no quantum de R$589.582,00 (quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos e oitenta e dois reais), em caso de inércia ou recusa ilegítima das requeridas em apresentar o documento postulado (art. 400, CPC) Em resposta ao pedido de exibição de documento, os réus alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa, existência de conexão, inépcia da inicial e improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora apresentada. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA No caso dos autos a parte ré alega a parte autora não é parte legitima para figurar no polo ativo da presente ação judicial, uma vez que o autor perdeu a condição de sócio em 07/12/2020, tendo sido deliberada sua exclusão extrajudicial e aprovada por maioria dos sócios.
Alega ainda, que atualmente não existe qualquer decisão ou efeito suspendendo a assembleia que deliberou a exclusão do requerente.
Logo, a exibição de documentos contábeis referentes ao exercício 2023, três anos após a sua retirada dos quadros, é acessível apenas aqueles que ostentam a condição de sócio.
Dada a oportunidade para a parte autora, esta apresentou manifestação aduzindo que existe decisão judicial determinando a permanência do sócio na sociedade e invalidando a assembleia de 2020, apresenta uma certidão da Junta Comercial do Estado do Piauí denominada “Linha do Tempo” em que mostra as saídas e entradas de sócios na sociedade.
Importa assinalar que o Diploma Processual Civil prescreve, no seu artigo 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legislação processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades.
Há, portanto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o autor não é parte legítima para requerer a exibição dos documentos referente ao SPED Contábil do exercício de 2023, uma vez que existe decisão em que revoga a liminar deferida no processo n.º 0754401-95.2021.8.18.0000, bem como certidão atualizada da Junta Comercial: “(...) trata-se de pedido de expedição de ofício para Junta Comercial do Estado do Piauí, com a finalidade de comunicar a revogação da liminar deferida no ID 4033553, que suspendeu a exclusão do sócio dos quadros da sociedade ora requerida.
Determinou a revogação da decisão que determinou a manutenção do sócio JOAO DE DEUS FONSECA NETO junto ao quadro societário da requerida, permitindo-se, assim, a sua exclusão.
DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DR.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, DECISÃO MONOCRÁTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA, PROCESSO Nº 0754401-95.2021.8.18.0000 DETERMINOU O QUE DEFIRO, parcialmente e em consonância com os arts. 297 e 300, ambos do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER, até ulterior decisão, os efeitos das deliberações resultantes na exclusão do REQUERENTE do quadro societário da empresa COLÉGIO LEROTE LTDA, com o seu consequente e imediato retorno.
SÓCIO EXCLUÍ JOAO DE DEUS FONSECA NETO - NAS ASSEMBLEIAS OCORRIDAS EM 17.04.2018 E 07.12.2020 - PROTOCOLOS 180323687/180323679 E 210091649/210068736." Portanto, não sendo o autor da ação detentor da legitimidade do direito pleiteado, não há alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de LENISE COSTA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2025 03:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FONSECA NETO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:56
Outras Decisões
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22/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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