TJPI - 0801061-15.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801061-15.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Raimundo Nonato Vieira ajuizou ação anulatória, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em face de Banco Agibank S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado sem o devido consentimento.
Postula a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda da petição inicial.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório.
No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documentos que corroborassem suas alegações (tais como extratos bancários e comprovantes de desconto), conforme determinação constante do ID 70651213.
Contudo, não atendeu à determinação, permanecendo ausente a comprovação mínima necessária.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial.
Ademais, verifica-se que a inicial apresenta-se de forma padronizada e genérica, sem individualização suficiente dos fatos, o que caracteriza prática de judicialização abusiva, conforme alertado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pela Nota Técnica nº 06/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O controle da regularidade da inicial e a prevenção de demandas abusivas são deveres do juiz, nos termos do artigo 139, inciso III, do CPC.
Assim, o indeferimento da petição inicial não afronta o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade do processo e a proteção contra práticas processuais abusivas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré não foi citada nem integrou a relação processual voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão.
Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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