TJPI - 0803171-53.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803171-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SHEILA MARIA FONTENELE LUIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 0727/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sheila Maria Fontenele Luís em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 0485359-8 e relata que, em 24/09/2020, foi compelida a firmar termo de confissão de dívida no valor de R$ 33.987,13, a ser quitado em 80 parcelas de R$ 619,00, após desconto aplicado sobre débito anterior de R$ 73.020,55.
Alega ausência de esclarecimentos quanto à origem da dívida e ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica.
Argumenta que o acordo é excessivamente oneroso, incompatível com sua renda mensal (um salário mínimo), e que já quitou R$ 10.285,00 em parcelas.
Requereu justiça gratuita, suspensão da cobrança das parcelas e, ao final, a revisão contratual, limitação das parcelas a 10% do salário mínimo, danos morais de R$ 5.000,00 e condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
O benefício da gratuidade fora deferido (ID 23862699), e a tutela foi parcialmente concedida para impedir a suspensão do fornecimento em razão do parcelamento, ressalvado o débito atual, desde que precedido de notificação.
O pedido de suspensão da cobrança das parcelas foi indeferido por ausência de prova de coação ou abusividade manifesta.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 24480028), impugnando a inversão do ônus da prova e sustentando a regularidade da cobrança e da negociação, bem como a inexistência de vício no termo firmado.
Alegou exercício regular de direito, informou que a dívida abrange faturas de 2014 a 2020 e juntou documentos comprobatórios (IDs 24480029 a 24480038).
Decorrido o prazo para réplica (ID 25617305).
Em decisão de saneamento (ID 43758158), foram fixadas as questões controvertidas, reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou manifestação e documentos (ID 45083987).
Instada a se manifestar, a autora (ID 50250460) apontou inconsistências nos documentos, como divergência no valor consolidado, ausência de detalhamento das faturas, inclusão de débitos antigos (2007 e 2008) e obscuridade do termo de confissão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 43758158. 2.2 DA REVISÃO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA A controvérsia central dos autos reside na regularidade do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes em 24 de setembro de 2020 (ID 23754965).
Na hipótese dos autos, a autora alega que não recebeu informações claras e precisas sobre a origem da dívida que confessou, sendo-lhe apresentado um termo de confissão genérico, com apenas uma lauda, sem o detalhamento necessário dos débitos que o compunham.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece claramente os direitos básicos do consumidor, sendo o direito à informação um dos pilares fundamentais.
O artigo 6º, inciso III, do CDC determina que os consumidores têm o direito de receber informações precisas e claras sobre os diversos produtos e serviços, incluindo detalhes sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que possam apresentar.
Este dispositivo assegura que o consumidor deve ser informado sobre todos os aspectos relevantes dos produtos e serviços que está adquirindo, garantindo a transparência nas condições de qualquer negociação firmada com o consumidor.
Em outras palavras, os documentos de cobrança devem conter os dados necessários para a compreensão exata dos valores e dos períodos cobrados pelos serviços prestados.
Além disso, o artigo 39, incisos IV e V, do CDC reforça essa proteção ao proibir práticas abusivas que possam prejudicar o consumidor.
Ele impede que o fornecedor tire proveito da vulnerabilidade ou falta de conhecimento do consumidor, considerando fatores como idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a aceitação de produtos ou serviços, e proíbe a exigência de vantagens excessivas em relação ao consumidor.
No presente caso, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 45665324), determinou-se que o demandado comprovasse a origem do débito objeto do termo de confissão e parcelamento, bem assim especificasse a quais faturas se referem.
Nesse campo, o réu apresentou telas de seu sistema interno, revelando o período de origem do débito objeto do termo de confissão e parcelamento, o qual se deu supostamente entre os anos de 2007 e 2020.
A esse respeito, destaca-se que o prazo prescricional para a cobrança de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (STJ - REsp: 1758177 RS 2018/0182273-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Ocorre que o termo de confissão de dívida foi assinado em 24 de setembro de 2020, motivo pelo qual os débitos relativos a faturas vencidas antes de 24 de setembro de 2010 encontravam-se prescritos na data da celebração do acordo.
Nesse sentido, merece registro que a obrigação decorrente de dívida prescrita não deixa de existir, mas se converte em obrigação natural e somente pode ser paga se o devedor o fizer voluntariamente, não sendo lícita a atuação do credor ou de terceiro em seu nome no sentido de força-lo a isso.
Assim, a ausência de informações precisas e detalhadas acerca das faturas que compõem o débito objeto do parcelamento — sejam elas relativas a períodos prescritos ou não — compromete a plena compreensão, por parte da consumidora, quanto à origem, natureza e composição dos valores exigidos.
Tal circunstância não apenas viola seu direito básico à informação, como também a coloca em posição de manifesta desvantagem em relação à concessionária de energia elétrica, sobretudo porque impede o exercício pleno de sua prerrogativa de contestar ou impugnar eventuais cobranças referentes a períodos que, eventualmente, discorde ou entenda indevidos.
Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora sustenta, de forma categórica, que não detinha ciência quanto à especificação das faturas que foram objeto do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado com a parte requerida.
A demandada, por sua vez, não comprovou, de forma clara e inequívoca, que tenha prestado à autora todas as informações necessárias e essenciais à compreensão da natureza, da origem e da composição do débito parcelado, em especial no que diz respeito à identificação individualizada das faturas incluídas no referido acordo.
A conduta processual da parte ré limitou-se, portanto, a sustentar genericamente a validade do termo de confissão de dívida, ancorando sua defesa, essencialmente, no fato de que a parte autora reconheceu formalmente o débito, sem, contudo, impugnar/enfrentar especificamente a alegação de ausência de informação clara e suficiente acerca dos valores que compuseram o ajuste celebrado.
Ressalte-se, outrossim, que a presente demanda se trata de ação revisional de contrato, cujo escopo reside justamente na possibilidade de controle judicial das obrigações decorrentes do negócio firmado, mediante aferição da regularidade dos encargos aplicados, da higidez dos valores cobrados e, sobretudo, da observância dos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto ao dever de informação.
Nesse contexto, e à luz do conjunto probatório constante dos autos, revela-se plenamente razoável o reconhecimento de que houve, de fato, irregularidade na composição do acordo, sobretudo pela inclusão de débitos atingidos pela prescrição, sem que tenha restado cabalmente demonstrado que tal inclusão decorreu de manifestação de vontade livre, consciente e devidamente informada por parte da autora.
Por outro lado, quanto aos demais débitos inseridos no parcelamento, e que não se encontrem atingidos pela prescrição, não houve impugnação específica pela parte autora quanto à sua efetiva relação com a unidade consumidora, circunstância que permite a sua subsistência, sem prejuízo, evidentemente, do exercício regular do direito de impugnação por meio da via adequada, caso reste identificada, por meio dos documentos em que constam as faturas cobradas (ID 45083987), alguma inconsistência quanto à existência, legitimidade ou exigibilidade desses valores.
Por fim, merece destaque a alegação da parte autora no sentido de que o valor total da dívida, originalmente declarado no montante de R$ 33.987,13, quando parcelado em 80 (oitenta) parcelas de R$ 619,00, resultaria no total de R$ 49.520,00, circunstância que, em seu entender, evidenciaria erro na apuração do montante devido.
Sem razão.
Isso porque, conforme claramente disposto no próprio Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, as parcelas mensais ajustadas já contemplam a incidência de juros financeiros convencionados à taxa de 1% ao mês (ID 24480029).
Importante destacar que, em momento algum, a parte autora impugnou especificamente a incidência desse encargo financeiro — juros remuneratórios de 1% ao mês —, limitando-se a questionar, de forma genérica, o resultado final do parcelamento.
Portanto, concluo que o acréscimo verificado entre o valor principal e o total do parcelamento não decorre de erro material ou ilegalidade, mas, sim, da incidência legítima dos encargos financeiros próprios da modalidade de parcelamento adotada, sendo, portanto, legítima a diferença entre o valor principal confessado e o montante total decorrente do parcelamento. 2.3 DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Conforme expressamente consignado na decisão de ID 23862699, bem como a partir da análise dos documentos que instruem a exordial, verifica-se, dos faturamentos relativos ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 (IDs 23754972 a 23754976), a existência de parcela referente a um acordo de confissão e parcelamento de débito no montante de R$ 1.091,50.
No cenário delineado, constata-se que as faturas encaminhadas pela parte demandada à autora englobam, de forma cumulativa, tanto os valores correspondentes ao consumo regular e corrente de energia elétrica quanto os valores decorrentes do referido parcelamento de dívida.
Tal circunstância impõe à consumidora a obrigação de adimplir, conjuntamente, ambos os débitos, sem possibilidade de realizar o pagamento de maneira dissociada — ou seja, de quitar isoladamente apenas o valor referente ao consumo mensal, desvinculado do parcelamento.
Em razão dessa dinâmica de cobrança, eventual inadimplemento relacionado às parcelas do acordo firmado repercute diretamente na totalidade da fatura, o que, por sua vez, habilita a concessionária, no seu entendimento, a promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, afetando um serviço público essencial, em decorrência não apenas do débito atual, mas também de dívida de natureza pretérita.
Essa prática, contudo, revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico vigente, na medida em que configura hipótese vedada de interrupção da prestação de serviço essencial em razão de inadimplemento de débitos pretéritos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas se legitima quando vinculada à inadimplência de débito atual, sendo absolutamente vedada a interrupção do serviço por dívida de períodos anteriores (STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020).
Este entendimento decorre da própria natureza do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, cuja continuidade deve ser preservada, salvo nas hipóteses legalmente admitidas, não se compatibilizando, portanto, com a utilização da medida extrema de corte de energia como meio coercitivo para cobrança de obrigações de natureza pretérita.
Nesse sentido, a requerida deve buscar o adimplemento de eventuais débitos pretéritos pelos meios de cobrança próprios e adequados, sendo vedada a inclusão de parcelas de renegociação da dívida (parcelamento) nas faturas de consumo mensais da Autora, sob pena de indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito (TJSP, Apelação número 1009806-28.2023.8.26.0037, 30a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Monte Serrat, j. em 16.02.2024 sem grifos no original) Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Inadimplência da Autora – Celebrado o parcelamento do débito – Requerida incluiu as parcelas da renegociação da dívida nas faturas de consumo mensais da Autora (o que é vedado) – Necessária a desvinculação entre os débitos decorrentes do parcelamento e as faturas de consumo mensais da Autora – Incabível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito – Requerida deve oferecer nova proposta de parcelamento – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para confirmar a tutela antecipada (que vedou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora em razão de débito pretérito) e determinar que a Requerida desvincule os débitos decorrentes do parcelamento das faturas de consumo mensais da Autora, além de oferecer nova proposta de parcelamento – Impossibilidade de obrigar a Requerida a celebrar novo parcelamento do débito (nos termos do artigo 344 da Resolução número 1.000/2021 da ANEEL)– RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a obrigação da Requerida em celebrar novo parcelamento do débito (TJ-SP - Apelação Cível: 10309527620238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 21/02/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS .
ACORDO.
PARCELAMENTO.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE COBRANÇA EM FATURAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema - possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em face de inadimplemento do consumidor - já foi amplamente debates nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça . 2.
Num momento inicial (anos 1991 e 2000), com foco no disposto nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor- CDC, a Corte entendeu pela impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica.
Posteriormente, precisamente em 2003, houve mudança no entendimento do STJ .
Ao julgar o REsp 363.943, a Primeira Seção do STJ estabeleceu ser ?lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II)? . 3.
O entendimento atual é no sentido da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento do consumidor, desde que observados alguns parâmetros e requisitos, quais sejam: 1) os débitos devem ser atuais; 2) necessidade de aviso prévio; 3) havendo discussão judicial, não pode haver interrupção. 4. É com base nesse entendimento jurisprudencial que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL edita a Resolução 1 .000/2021 cujos arts. 356 e 357, caput, estabelecem os casos e o período em que é lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 5.
Assim, não é possível a interrupção do serviço de energia elétrica se o débito do consumidor é antigo: apenas inadimplemento recente (90 dias) enseja o corte. 6 .
Nesse contexto, a companhia, ao exigir o pagamento de parcelamento relativo às dívidas antigas na mesma fatura daquelas recentes, acaba por misturar débitos atuais e antigos, estimular situação de inadimplência e tentar afastar entendimento consagrado pela jurisprudência no sentido de que só débitos recentes ensejam o corte do fornecimento da energia elétrica. 7.
Em outras palavras, o acordo de parcelamento, da forma como firmado entre as partes, é abusivo: impõe o pagamento de toda a dívida ao se faturar conjuntamente os débitos antigos e os recentes 8.
Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 0713858-64.2023.8.07 .0007 1855713, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, conclui-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora admissível, somente poderá ocorrer em razão do inadimplemento do débito atual, motivo pelo qual impõe-se a desvinculação entre os valores, mediante a emissão de faturas distintas: uma destinada à cobrança do consumo mensal corrente e outra, específica, para as parcelas decorrentes do acordo de parcelamento. 2.4 DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PARCELA COBRADA De início, reitero que o presente feito tem natureza revisional, estando voltado à aferição da regularidade do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que o termo de parcelamento não foi precedido de adequada prestação de informações pela requerida, não havendo documentos que demonstrem, de forma cabal, que a autora tinha plena ciência das faturas que compunham o débito.
Portanto, é legítima a pretensão da parte autora no sentido de buscar a revisão do contrato, especialmente para discutir a legalidade dos valores cobrados e a composição do montante objeto do parcelamento.
Todavia, embora se reconheça a plausibilidade da tese revisional — sobretudo no que se refere ao vício de informação e à necessidade de depuração dos débitos prescritos —, não se confunde essa pretensão revisional com a possibilidade de imposição judicial de parcelamento compulsório, em condições definidas unilateralmente pela parte autora, como pretende ao pleitear a limitação da cobrança mensal a 10% do salário mínimo.
Na realidade, o pedido de limitação percentual não se traduz em simples revisão de cláusula abusiva, tampouco na correção de eventual ilegalidade.
O que se verifica é que a autora busca, por meio do presente pleito, a substituição da dinâmica natural da relação obrigacional por condições que lhe sejam mais favoráveis, deslocando ao Judiciário a função de reorganizar a forma de adimplemento da obrigação, independentemente da vontade do credor.
Por conseguinte, o pedido revela-se, na essência, uma tentativa de ampliar, de maneira compulsória, o parcelamento da dívida, sem respaldo normativo específico que autorize tal intervenção, sobretudo porque o ordenamento jurídico não impõe ao credor o dever de aceitar pagamento parcial (Art. 314, CC), salvo quando previamente acordado ou quando houver expressa previsão legal.
No que tange especificamente ao parcelamento de débitos de energia elétrica, a questão encontra-se devidamente regulamentada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe em seu artigo 344, verbis: "Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. §1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; (...)" A leitura atenta do normativo supracitado evidencia que o parcelamento obrigatório se limita ao primeiro parcelamento do débito.
Caso já tenha havido parcelamento anterior, a concessionária não está obrigada, por força normativa, a conceder novo reparcelamento.
Portanto, no presente caso, sendo incontroverso que a dívida já foi objeto de parcelamento anterior, não subsiste obrigação legal que imponha à concessionária a aceitação de novo parcelamento.
Desse modo, ainda que reconhecida a existência de vício informacional no contrato firmado, e que parte dos débitos discutidos se mostre inexigível — situação já oportunamente analisada no mérito —, tal circunstância, por si só, não legitima a fixação judicial de um percentual para o pagamento da dívida.
No tocante à invocação do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina os instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento, imperioso destacar que a sua aplicabilidade está condicionada à observância do procedimento específico nele previsto, o qual visa à repactuação global e não seletiva de todas as dívidas do consumidor, em audiência conciliatória, com a participação de todos os credores, sob supervisão do Poder Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO LIMINAR”.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA .
IMPROCEDÊNCIA E TUTELA REVOGADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
SENTENÇA CITRA PETITA ( CPC, ARTS . 141, 490 E 492, CAPUT).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL .
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1 .1.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA N .º 297). 1.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES.2 .
RECURSO: 2.1.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR E PORTABILIDADE DA CONTA SALÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE .
NÃO CONHECIMENTO. 2.2.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL N .º 14.871/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO ( CDC, ARTS . 104-A E 104-B).
PRECEDENTES. [...]. (TJ-PR 0009581-78 .2021.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Trata-se, portanto, de instituto que possui procedimento próprio, mediante convocação de todos os credores, não podendo ser manejado de forma isolada contra apenas um deles, como pretende a parte autora no presente feito.
Dessa maneira, não cabe, no âmbito desta ação revisional, e muito menos de forma unilateral, a imposição judicial de percentual para adimplemento da obrigação pela autora, ampliando o parcelamento da parte exigível do débito em moldes que não foram objeto de acordo entre as partes, tampouco autorizados pela legislação vigente. 2.5 DO DANO MORAL O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros, causando sofrimento e abalo que extrapolam os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No presente caso, verifica-se, a partir da análise acurada dos elementos constantes nos autos, em especial o documento acostado sob o ID 23754972, que a requerida, de forma indevida, passou a inserir nas faturas mensais de consumo ordinário os valores correspondentes ao parcelamento previamente contratado, obstaculizando, assim, o adimplemento regular da obrigação principal – qual seja, o consumo corrente de energia elétrica, gerando fundado receio quanto à continuidade na prestação de serviço essencial.
Ressalte-se ainda que a ausência do dever de informação, somada à cobrança de valores manifestamente inexigíveis e, ainda, à indevida vinculação das parcelas do acordo às faturas mensais de consumo ordinário, ultrapassa, de forma evidente, os limites dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera psíquica e emocional da parte autora.
Nesse sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Energia elétrica.
Sentença de improcedência .
Recurso da parte autora.
Relato autoral de que foi compelida a celebrar acordo em razão de ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica.
Celebrado parcelamento dos débitos em setembro de 2022 com a inclusão das faturas em aberto do período de 01/2007 a 05/2009, já alcançadas pela prescrição decenal.
Prescrição que impede a cobrança em sede extrajudicial e judicial .
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de compelir a apelada a aceitar as parcelas propostas pela autora, bastando, no caso concreto, o afastamento dos débitos prescritos, o que reduzirá substancialmente as quantias devidas.
Danos morais configurados.
Aviso de corte em razão de débitos em aberto, englobando as parcelas do acordo incluídas nas faturas atuais .
Súmulas n. 194 e 198 do TJERJ.
Suspensão do fornecimento efetivada no curso do processo.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5 .000,00.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença que se impõe para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Parcial provimento do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08009053920238190073 202400136728, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/07/2024) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do “quantum” devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da suplicante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 3.1. declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 24 de setembro de 2020 (ID 23754965), exclusivamente quanto às faturas vencidas antes de 24 de setembro de 2010, por estarem atingidas pela prescrição decenal. 3.2. determinar que a parte requerida proceda, de forma imediata e definitiva, a emissão de cobranças distintas, sendo uma destinada exclusivamente ao consumo mensal regular de energia elétrica e outra, específica, destinada à cobrança das parcelas remanescentes do contrato de confissão de dívida, vedada, de forma absoluta, a vinculação entre elas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; 3.3. condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Determinada diligência
-
02/06/2025 08:45
Deferido em parte o pedido de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS - CPF: *25.***.*56-08 (AUTOR)
-
02/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:06
Determinada diligência
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:12
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:45
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 05:37
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONTENELE LUIS em 24/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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