TJPI - 0000471-60.2020.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MICKAEL BRITO DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:24
Decorrido prazo de IRACELI SOUZA SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SANTHIAGO SOARES DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAPS AD DE PARNAIBA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:58
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/07/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAPS em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 03:09
Decorrido prazo de SANTHIAGO SOARES DIAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA SOARES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de IRACELI SOUZA SOARES em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:34
Mov. [235] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
02/07/2021 23:32
Mov. [234] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/07/2021 23:31
Mov. [233] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/07/2021 23:30
Mov. [232] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 23:23
Mov. [231] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/07/2021 12:09
Mov. [230] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/07/2021 10:30
Mov. [229] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 09:34
Mov. [228] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5022
-
28/06/2021 11:32
Mov. [227] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/06/2021 09:42
Mov. [226] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória realizada para 24: 06/2021 08:15 FÓRUM DE LUIS CORREIA.
-
11/06/2021 11:58
Mov. [225] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 14:53
Mov. [224] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
05/06/2021 20:51
Mov. [223] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 20:30
Mov. [222] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
-
05/06/2021 20:29
Mov. [221] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 06:00
Mov. [220] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 21: 05/2021.
-
21/05/2021 18:10
Mov. [219] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000471-60.2020.8.18.0059 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Advogado(s): Réu: PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, IRACELI SOUZA SOARES, SANTIAGO SOARES DIAS, SAMUEL SOUZA SOARES Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I - Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um (20.05.2021), às 09:00 horas, com fulcro na legislação vigente, em especial, PORTARIA 1295/2020 (CGJ/ TJ-PI, de 22 de abril de 2020) foi aberta a sessão de instrução e julgamento por meio presencial e de videoconferência (plataforma disponibilizada pelo CNJ-MICROSOFT TEAMS), nesta cidade e Comarca de Luís Correia/PI, Estado do Piauí, na Sala das Audiências do Fórum local, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca o Dr.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA, presente o Promotor de Justiça Dr.
GALENO ARISTÓTELES COÊLHO DE SÁ, presente os acusados PEDRO SILVA DA LIMA FILHO, SANTHIAGO SOARES FILHO, SAMUEL SOUZA SOARES, IRACELI SOUZA SOARES, acompanhados do advogado Dr.
MICKAEL BRITO DE FARIAS OAB/PI 10.714, presente as testemunhas arroladas pela defesa EVILSON PINTO CARAÚBA, MARIA LUZIA AMORIM DA SILVA, bem como a testemunha referida JOÃO FILHO BARBOSA II - ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças e ausências acima elencadas.
Inquiridas de acordo com a lei as testemunhas arroladas pela defesa, bem como as testemunhas referidas, conforme termos de qualificação e gravação em mídia digital, através da plataforma Microsoft Teams que integram a presente ata.
Após, foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme termo de qualificação e gravação em mídia digital, através da Plataforma Microsoft Teams, que integram a presente ata.
Ao final, as partes manifestaram não ter interesse em realização de outras diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência pugnando pela absolvição de PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, SANTHIAGO SOARES DIAS e IRACELI SOUZA SOARES e a desclassificação de SAMUEL SOUZA SOARES para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
ENCERRAMENTO: Em seguida proferiu o MM.
Juiz a seguinte manifestação: "SENTENÇA - Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, SANTHIAGO SOARES DIAS, SAMUEL SOUZA SOARES e IRACELI SOUZA SOARES, como incursos no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Recebida a denúncia em 30 de setembro de 2020.
Resposta à acusação apresentada pelos quatro acusados em 04 de novembro de 2020.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e testemunhas referidas.
Apresentadas as alegações finais orais pela acusação e defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
A ação é parcialmente procedente.
Aos acusados foram imputados crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, no verbo-tipo de ter em depósito.
Pois bem, a materialidade do crime de tráfico restou indiciária pela apreensão de drogas na residência dos acusados.
Entretanto, a quantidade encontrada de drogas, por si só, não foi suficiente para desvelar traficância.
No caso foram encontradas 87,4g de cocaína; 51g de maconha; e outra porção de 4,8g de maconha.
Por certo, o simples fato de os requeridos possuírem drogas em residência enseja dúvida razoável quanto a tipificação seja do crime do art. 33 ou seja daquele previsto no art. 28, ambos da Lei de Drogas.
Os depoimentos colhidos, todos eles, afirmam a existência de droga no interior, tendo os acusados, inclusive, confirmado a sua existência.
Ocorre que, em depoimento, o acusado Samuel Souza Soares confessou, de forma qualificada, que a droga lhe pertencia e que, ao ouvir a abordagem policial, tentou se desfazer pela janela de parte da droga que continha em sua residência.
Quanto à autoria, a investigação e produção probatória não foram precisas para comprovar a concorrência de vontade de todos acusados para a consubstanciação do crime de tráfico.
De fato, por nenhum depoimento que foi colhido em audiência, foi possível verificar que a droga encontrada era de posse de IRACELI, SANTHIAGO ou PEDRO, sendo certo que o acusado SAMUEL informou em juízo que a droga era de sua propriedade.
Assim, a mera coabitação não pode servir para estender a coautoria aos demais acusados.
Cite-se ainda que pelos depoimentos da defesa, restou provada a existência de uma locadora de videogames na casa dos acusados, que desta atividade apuravam rendas em dinheiros trocados, sendo que não foi possível a comprovação de que tais bens tenham sido provenientes do tráfico.
Assim, em consonância com a manifestação ministerial, e com as alegações finais da defesa, deve ser reconhecida a absolvição dos acusados PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, SANTHIAGO SOARES DIAS e IRACELI SOUZA SOARES, por não haver comprovação da autoria ou terem concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP.
Quanto ao acusado SAMUEL SOUZA SOARES, este confessou possuir a droga para consumo próprio, sendo que não houve comprovação de quaisquer outros elementos que o tenham vinculado à traficância, de modo que deve ser acolhida a tese defensiva de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [..]).
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da denúncia, para ABSOLVER os réus PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, SANTHIAGO SOARES DIAS e IRACELI SOUZA SOARES, por não haver comprovação da autoria ou terem concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP; bem como para condenar o réu SAMUEL SOUZA SOARES nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo este ser s submetido às penas a serem fixadas em audiência admonitória, especificamente designada para tal finalidade.
Ficam revogadas a cautelares aplicadas.
Oficie-se determinando a incineração da droga apreendida.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, proceda a secretaria com a alteração da classe processual para o procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/95).
Fica desde já designada AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA oportunidade em que poderá ser ofertada TRANSAÇÃO PENAL para o dia 24/06/2021, às 08:15 horas.
Defiro o pedido de restituição de valores e bens apreendidos, conforme auto de apreensão e apresentação.
Expedientes necessários.
P.R.
Intimados em audiência.
Cumpra-se." As partes renunciaram a qualquer prazo recursal, transitando em julgado o feito nesta oportunidade.
Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinada eletronicamente.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assessora Judicial, o digitei e subscrevi.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: EVILSON PINTO CARAÚBA, brasileiro, solteiro, 21 anos, garçom, Rua Josefa Venâncio dos Santos, 95, Bairro Racho Alegre, Luis Correia, ouvida na qualidade de testemunha, compromissada em falar a verdade.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. 3ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: MARIA LUZIA AMORIM DA SILVA, brasileira, solteiro, 37 anos, doméstica, Rua Josefa Venâncio dos Santos, 55, Bairro Racho Alegre, Luis Correia, ouvida na qualidade de testemunha, compromissada em falar a verdade.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA REFERIDA REQUERIDA PELA DEFESA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO, brasileiro, casado, 31 anos, policial civil, presta serviço em Parnaíba-PI, ouvida na qualidade de testemunha, compromissada em falar a verdade.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO, brasileiro, solteiro, 35 anos, agente policial civil, presta serviço em Parnaíba-PI, ouvida na qualidade de testemunha, compromissada em falar a verdade.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi.
INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS 1ª INTERROGADO: IRACELI SOUZA SOARES, brasileiro, união estável, 43 anos, pescadora, Rua Josefa Venâncio dos Santos 140, Rancho Alegre, Luis Correia.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. 2ª INTERROGADO: PEDRO DA SILVA DE LIMA LIMA, brasileiro, união estável, 23 anos, ajudante de pedreiro, Rua Josefa Venâncio dos Santos 140, Rancho Alegre, Luis Correia.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. 3ª INTERROGADO: SAMUEL SOUZA SOARES, brasileiro, solteiro, 20 anos, estudante, Rua Josefa Venâncio dos Santos 140, Rancho Alegre, Luis Correia.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. 4ª INTERROGADO: SANTHIAGO SOARES DIAS, brasileiro, solteiro, 23 anos, ajudante de pedreiro, Rua Josefa Venâncio dos Santos 140, Rancho Alegre, Luis Correia.
Inquirido pelo MM.
Juiz, a perguntas respondeu. (DEPOIMENTO GRAVADO EM DVD E COLECIONADO NOS AUTOS).
Do que para constar mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assistente Judicial, o digitei e subscrevi. -
20/05/2021 15:46
Mov. [218] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:28
Mov. [217] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória designada para 24: 06/2021 08:15 FÓRUM DE LUIS CORREIA.
-
20/05/2021 14:23
Mov. [216] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:11
Mov. [215] - [ThemisWeb] Pedido conhecido em parte e improcedente
-
20/05/2021 14:05
Mov. [214] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 05/2021 09:00 Fórum da Comarca de Luis Correia PI.
-
17/05/2021 18:09
Mov. [213] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 18:06
Mov. [212] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 18:01
Mov. [211] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:55
Mov. [210] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:53
Mov. [209] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 11:48
Mov. [208] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 11:25
Mov. [207] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/05/2021 11:25
Mov. [206] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/05/2021 11:24
Mov. [205] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 11:24
Mov. [204] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 11:24
Mov. [203] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 11:24
Mov. [202] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 11:16
Mov. [201] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 05/2021 09:00 Fórum da Comarca de Luis Correia PI.
-
10/05/2021 11:07
Mov. [200] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0014 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
10/05/2021 11:07
Mov. [199] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0015 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
10/05/2021 11:07
Mov. [198] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0016 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
10/05/2021 11:07
Mov. [197] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0017 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
07/05/2021 15:39
Mov. [196] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:22
Mov. [195] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 08:23
Mov. [194] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5021
-
14/04/2021 08:56
Mov. [193] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/04/2021 08:56
Mov. [192] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/04/2021 06:00
Mov. [191] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 04/2021.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000471-60.2020.8.18.0059 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Advogado(s): Réu: PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, IRACELI SOUZA SOARES, SANTIAGO SOARES DIAS, SAMUEL SOUZA SOARES Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714) ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I - Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte um (13.04.2021), às 09:00 horas, com fulcro na legislação vigente, em especial, PORTARIA 1295/2020 (CGJ/ TJ-PI, de 22 de abril de 2020) foi aberta a sessão de conciliação por meio presencial e de videoconferência (plataforma disponibilizada pelo CNJ-WEBEX MEETINGS), nesta cidade e Comarca de Luís Correia/PI, Estado do Piauí, na Sala das Audiências do Fórum local, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca o Dr.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA, ausente o Promotor de Justiça, presente os acusados PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, IRACELI SOUZA SOARES, SAMUEL SOUZA SOARES e SANTIAGO SOARES DIAS, acompanhados de advogado, DR.
MICKAEL BRITO DE FARIAS, OAB/PI 10.714, presente as testemunhas Maria Luiza Amorim da Silva, Evilson Pinto Carnaúba, Robervaldo Roques Viana, Raimundo Audisio de Oliveira Junior e João Rodrigo de Luna e Silva.
II - ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças e ausências acima elencadas.
Dada a palavra ao advogado da defesa, ele se manifestou da seguinte forma: " MM.
Juiz E.
Senhor julgador, ressalto que o direito ao julgamento dentro de um prazo razoável é indelével, o que implica dizer que, superado tal prazo, a acusada deve ser colocada em liberdade, independentemente do exame das razões que levaram à sua custódia provisória. É cediço que fora consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, estando o paciente preso, os prazos processuais estão submetidos ao princípio da razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, esta deverá ser demonstrada e comprovada.
Entretanto, isso não ocorreu no presente feito.
Isso porque, em detida análise dos autos, bem como em consulta ao andamento processual, realizada no Portal do Advogado (autos nº 0000471-60.2020.8.18.0059) infere-se que a a requerente se encontra presa desde o dia 31/07/2020, totalizando, até a data da presente, mais, 09 meses de segregação.
Veja que, durante o período da instrução criminal, considerando as peculiaridades do caso, o processo tramitou, desde de o início fora dos prazos processuais como já mencionado no início perante a instância primeva, de modo que já se evidencia o constrangimento ilegal desde de o início.
Com o encerramento do inquérito policial, foi oferecida denúncia em 29/09/2020, tendo a paciente apresentado defesa preliminar tempestivamente.
Em 21/01/2021 o magistrado a quo manteve o recebimento da exordial acusatória.
Contudo, designou a audiência de instrução de julgamento tão somente para 13/04/2021, ocorre execelencia por motivo diverso não ocorreu a audiência, marcada tão somente para dia 05 de maio de 2021, ou seja mais de 10 meses de sua prisão! Ressalte-se, que inexistem motivos que justifiquem tal delonga, sendo certo que não houve qualquer contribuição da paciente para que o feito fosse postergado, para uma data tão longínqua.
Portanto, caracterizado o excesso de prazo para a realização da audiência de instrução de julgamento, visto que da data de sua prisão até a realização de tal procedimento terá decorrido, mais de 10 (dez) meses, precisamente 310 (trezentos e dez) dias do início de sua segregação cautelar, com todas as vênias faz-se necessária o reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar, relaxando-se a prisão impondo a acusada a sua soltura.
Nesse sentido, imperioso listar julgados que corroboram com o presente caso, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
PACIENTE PRESA HÁ QUASE 7 MESES SEM QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HAJA SIDO REALIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVISTA NO ART. 319, IX, DO CPP.
MEDIDA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Consoante informações obtidas pelo sistema Themis Web e se infere da decisão às fls. 27/29, a paciente está presa preventivamente desde 04/05/15, ou seja, há mais de 07 (sete) meses, sem que a audiência de instrução haja sido realizada, encontrando-se os autos aguardando devolução da carta precatória. 2.
Na espécie, não existem peculiaridades que justifiquem a demora na prestação jurisdicional e, embora os prazos previstos na a Lei 11.343/06 sejam especiais, neste caso, o atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 3.
A demora injustificada para realização da instrução, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição da República. 4.
Estando o réu preso preventivamente, diante do excesso injustificado de prazo na instrução e julgamento do processo, é descabida a substituição por outras cautelares, porquanto estas também restringem a liberdade e por isso não podem se perpetuarem indefinidamente. 5.
Ordem de habeas corpus concedida. (TJ-PI - HC: 00089916520158180000 PI 201500010089919, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/12/2015) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E ART. 35 DA LEI 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E DO CORRÉU - NÃO OBSTANTE A DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, A DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL NÃO PODE SER PRINCÍPIO IMPUTADA À DEFESA, NEM ARCADA PELA PACIENTE - DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX DO CPP - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU POR FORÇA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0054206-16.2018.8.16.0000 - Xambrê.
Pelo exposto requer o relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista a delonga injustificável para a realização da audiência de instrução criminal, subsidiariamente pede a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, I, iv e v do cpp .Respeitosamente pede deferimento III - Em seguida manifestou-se o MM.
Juiz: " DECISÃO - Diante da ausência do Ministério Público, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021, às 11:00 horas.
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, é uníssona a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No caso em exame, a paciente está custodiada desde o dia 31/07/2020 e o processo vinha tendo seu andamento regular até o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o mês de abril do corrente ano.
Verifica-se, porém, que embora designada a audiência e estando presentes todos os réus e todas as testemunhas, a instrução não se iniciou pela ausência do Ministério Público, embora este tenha dado ciência acerca da realização do presente ato.
A meu ver, o excesso de prazo para instrução do presente feito não pode ser imputado à defesa, de modo que se revela constrangedora a manutenção da custódia cautelar.
Por tal razão, acolho o pedido da defesa para deferir o RELAXAMENTO DA PRISÃO DE IRACELI SOUZA SOARES, determinando a expedição de alvará através do Sistema BNMP 2.0, devendo a autora livrar-se solta, salvo se por outra razão não estiver presa.
Fixo, outrossim, como medidas cautelares, sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva: 1 - obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais; 2 - não se ausentar por mais de 07 dias da comarca sem autorização deste juízo; 3 - recolhimento domiciliar no período noturno, das 18:00 horas até as 06:00 horas e durante os finais de semana.
Ciência ao Ministério Público.
Partes e testemunhas intimadas em audiência." ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinada eletronicamente.
Eu, Thayse Araujo Pereira Ribeiro Sindô, Assessora Judicial, o digitei e subscrevi.
LUIS CORREIA, 13 de abril de 2021 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 13/04/2021, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA -
13/04/2021 19:50
Mov. [190] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/04/2021 16:53
Mov. [189] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/04/2021 11:56
Mov. [188] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 05: 05/2021 11:00 Fórum de Luís Correia.
-
13/04/2021 11:53
Mov. [187] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/04/2021 11:49
Mov. [186] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 11:49
Mov. [185] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 11:48
Mov. [184] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 11:48
Mov. [183] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 11:40
Mov. [182] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/04/2021 19:51
Mov. [181] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5020
-
11/04/2021 21:33
Mov. [180] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5019
-
08/04/2021 11:20
Mov. [179] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
07/04/2021 12:08
Mov. [178] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/03/2021 12:40
Mov. [177] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 12:18
Mov. [176] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/03/2021 11:52
Mov. [175] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/03/2021 11:51
Mov. [174] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:50
Mov. [173] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:47
Mov. [172] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:44
Mov. [171] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:02
Mov. [170] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 11:00
Mov. [169] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:28
Mov. [168] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:23
Mov. [167] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:18
Mov. [166] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 08:58
Mov. [165] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 06:00
Mov. [164] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 03/2021.
-
04/03/2021 18:10
Mov. [163] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Processo nº 0000471-60.2020.8.18.0059 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Advogado(s): Réu: PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, IRACELI SOUZA SOARES, SANTIAGO SOARES DIAS, SAMUEL SOUZA SOARES Advogado(s): MICKAEL BRITO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10714Considerando as circunstâncias concretas do ato praticado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão parece é inadequada assentada pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de IRACELI SOUZA SOARES, nos termos do artigo 316, caput e parágrafo único c/c 312, todos do CPP.
Intimações necessárias.
LUIS CORREIA, 3 de março de 2021 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA -
03/03/2021 15:58
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
03/03/2021 10:35
Mov. [162] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
03/03/2021 10:35
Mov. [161] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/03/2021 10:34
Mov. [160] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/03/2021 10:34
Mov. [159] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/03/2021 10:32
Mov. [158] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2021 10:59
Mov. [157] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5018
-
02/03/2021 08:22
Mov. [156] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5017
-
23/02/2021 20:04
Mov. [155] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5016
-
19/02/2021 10:52
Mov. [154] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTÓTELES COELHO DE SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
19/02/2021 10:47
Mov. [153] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:46
Mov. [152] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 22:45
Mov. [151] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5015
-
01/02/2021 12:32
Mov. [150] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/01/2021 06:00
Mov. [149] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 01/2021.
-
22/01/2021 06:00
Mov. [148] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 01/2021.
-
21/01/2021 18:10
Mov. [147] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/01/2021 18:10
Mov. [146] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/01/2021 10:48
Mov. [145] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 04/2021 09:00 Fórum de Luís Correia.
-
21/01/2021 10:33
Mov. [144] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/01/2021 10:32
Mov. [143] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
21/01/2021 10:31
Mov. [142] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/01/2021 10:30
Mov. [141] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
21/01/2021 10:28
Mov. [140] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:23
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0009 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
21/01/2021 10:23
Mov. [138] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0010 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva.
-
21/01/2021 10:23
Mov. [137] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0011 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
21/01/2021 10:23
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0012 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
21/01/2021 10:23
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0013 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
21/01/2021 09:43
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 09:33
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0006 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva.
-
21/01/2021 09:33
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0007 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva.
-
21/01/2021 09:33
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0008 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
21/01/2021 09:15
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
21/01/2021 08:48
Mov. [129] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/01/2021 09:17
Mov. [128] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/01/2021 09:16
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
20/01/2021 09:16
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/01/2021 12:58
Mov. [125] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/12/2020 14:02
Mov. [124] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5014
-
18/12/2020 06:00
Mov. [123] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 12/2020.
-
17/12/2020 18:10
Mov. [122] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/12/2020 10:16
Mov. [121] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GALENO ARISTOTELES COELHO SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2020 10:13
Mov. [120] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:27
Mov. [119] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:42
Mov. [118] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/12/2020 08:41
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
13/12/2020 14:32
Mov. [116] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5013
-
03/12/2020 14:32
Mov. [115] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:30
Mov. [114] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:28
Mov. [113] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:25
Mov. [112] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:22
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 14:20
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
01/12/2020 14:17
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 06:03
Mov. [108] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 11/2020.
-
25/11/2020 18:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/11/2020 08:00
Mov. [106] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/11/2020 09:30
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5012
-
19/11/2020 12:43
Mov. [103] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
12/11/2020 06:01
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 11/2020.
-
11/11/2020 19:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/11/2020 09:25
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/11/2020 09:17
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/11/2020 08:47
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
09/11/2020 09:49
Mov. [97] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 12:29
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 14:26
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5011
-
06/11/2020 11:57
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 11:57
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 11:57
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 10:48
Mov. [91] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 10:47
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:38
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:36
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0005 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
05/11/2020 11:35
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0004 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
05/11/2020 11:32
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0003 sorteado para o oficial Tarcísio Alves Duarte.
-
05/11/2020 11:28
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0002 sorteado para o oficial Tarciso Alves Duarte.
-
05/11/2020 11:22
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000471-60.2020.8.18.0059.0001 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva.
-
05/11/2020 11:20
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/11/2020 06:24
Mov. [82] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 11/2020.
-
05/11/2020 06:20
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 11/2020.
-
04/11/2020 19:10
Mov. [80] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/11/2020 12:14
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5010
-
04/11/2020 09:47
Mov. [78] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra IRACELI SOUZA SOARES, PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO, SAMUEL SOUZA SOARES, SANTIAGO SOARES DIAS
-
03/11/2020 09:23
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/10/2020 13:17
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/10/2020 09:25
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
29/09/2020 10:40
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
29/09/2020 10:39
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
29/09/2020 10:07
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/09/2020 09:05
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5009
-
24/09/2020 11:00
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Galeno Aristóteles Coelho Sá. (Vista ao Ministério Público)
-
24/09/2020 09:42
Mov. [69] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/09/2020 14:42
Mov. [68] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:38
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 08:24
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 16:24
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5008
-
18/09/2020 12:22
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/09/2020 09:33
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 09:20
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 09:09
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 11:14
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/09/2020 09:07
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/09/2020 08:54
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 08:50
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:46
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/09/2020 14:23
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/09/2020 14:08
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/09/2020 14:07
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:15
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/09/2020 12:11
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
08/09/2020 12:11
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/09/2020 22:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/09/2020 22:49
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 06:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 09/2020.
-
01/09/2020 18:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/09/2020 10:41
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/09/2020 10:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/09/2020 10:27
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 10:27
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
01/09/2020 09:39
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/09/2020 09:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/09/2020 09:17
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 08:28
Mov. [37] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
31/08/2020 10:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 05:46
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5007
-
19/08/2020 09:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/08/2020 12:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 12:42
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 00:15
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5006
-
11/08/2020 08:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5005
-
10/08/2020 10:48
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
10/08/2020 10:27
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 10:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 12:35
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5004
-
03/08/2020 11:12
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/08/2020 11:08
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/08/2020 19:38
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 19:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
01/08/2020 19:31
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/08/2020 17:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2020 17:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5003
-
01/08/2020 14:44
Mov. [17] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/08/2020 14:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de SANTIAGO SOARES DIAS.
-
01/08/2020 14:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de IRACELI SOUZA SOARES.
-
01/08/2020 14:43
Mov. [14] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO.
-
01/08/2020 12:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
01/08/2020 12:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5002
-
01/08/2020 12:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
01/08/2020 12:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 08:10
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 07:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 01:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 01:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 01:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2020 00:58
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000471-60.2020.8.18.0059.5001
-
01/08/2020 00:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 23:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 23:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005452-30.2013.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Felix da Costa
Advogado: Maria das Gracas Alcantara Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2013 14:35
Processo nº 0014006-90.2009.8.18.0140
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Carmem Coelho de Carvalho
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2009 10:11
Processo nº 0000190-26.2019.8.18.0064
Ministerio Publico Estadual
Diorgenes da Silva de Sousa
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2019 09:52
Processo nº 0000311-36.2018.8.18.0049
Ministerio Publico Estadual
Antonio Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Vicente Ribeiro Goncalves Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2018 10:50
Processo nº 0006058-78.2001.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Bruna Machado Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2001 09:50