TJPI - 0805225-42.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805225-42.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 71406575 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 71160185, p. 7).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
No entanto, o documento de id 71160185, p. 7 não informa qual a conta judicial.
No tocante ao pedido de honorários contratuais de 35 (trinta e cinco por cento), o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)” Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar o DJO referente aos valores da ficha de compensação de id 71160185, p. 7, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumprida com a diligência anterior, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao passo que LIMITO os honorários advocatícios contratuais em 30%.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 22.665,64, na conta de titularidade da parte RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO na conta indicada no id 75077695.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 15.427,87, neste valor estão incluídos os honorários sucumbenciais de 15% e honorários contratuais de 30%, na conta de titularidade do advogado da parte exequente na conta indicada no id 75077695.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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19/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
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21/10/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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04/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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