TJPI - 0822230-22.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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26/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822230-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação do réu.
Requer ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, sendo que, no presente caso, a outra parte não precisa intimada para dizer se concorda, já que não houve citação e sequer contestação.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação dos pressupostos legais.
Condeno a autora nas custas processuais, na forma do artigo 90, do CPC, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do artigo 98, §3°, do CPC.
Sem honorários, já que a parte contrária não havia constituído procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/06/2025 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822230-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Defiro a gratuidade.
O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes a cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário/conta bancária, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora informa que não autorizou os descontos, não sendo razoável, no caso, exigir que demonstre a ausência de contratação, mormente porque, tratando-se de contribuição para a associação, em princípio, constitui faculdade do associado desligar-se e, assim, deixar de contribuir para a associação.
Por outro lado, está presente o perigo de dano, considerando que o aguardo pelo provimento final importará na continuidade das contribuições incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamentos referentes a contribuição de rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Se houver advogado constituído nos autos, a intimação poderá ser feita diretamente a este.
Intime-se para apresentar o contrato celebrado entre as partes e demonstrar a regularidade da constituição da dívida.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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