TJPI - 0000233-45.2014.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000233-45.2014.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 00000000000764297436, no valor de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), na data de 20/08/2013, alega que não assinou o referido contrato, requerendo a declaração de inexistência do débito, do contrato e condenação do requerido em danos morais e materiais.
A instituição financeira citada apresentou contestação e o contrato objeto da lide. É o relatório.
Passo a julgar.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
II - DO MÉRITO II.I - DA ANALISE DAS PROVAS De início, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, mercê da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante exegese dos preceitos nela contidos, sobretudo os artigos 2º e 3º, bem como da Súmula/STJ nº. 297, a saber: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesada por ter tido seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem a prévia comunicação, tendo pleiteado, em virtude disso, a declaração de inexistência de débito com condenação danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente demanda é o contrato nº 00000000000764297436, no valor de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), sendo que a inclusão no cadastro de inadimplentes ocorreu em 20/08/2013 (ID 59140895 e 59140897).
No entanto, analisando os documentos acostados na inicial, verifico que há cinco registros de inadimplência no SPC, tendo a parte autora borrado as informações.
Logo, resta comprovada a inscrição preexistente.
Prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar o consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Contudo, em caso de devedor contumaz com dívida preexistente negativada, é afastada a possibilidade de condenação da empresa em danos morais uma vez que se entende que não há danos indenizáveis, consoante entendimento sumulado de nº 385 do STJ.
Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, a indenização só é cabível se a inscrição tiver sido irregular e a inscrição anterior não for legítima, fatos estes que são afastados pelos documentos inseridos nos autos (ID 5750484, p.14), que demonstram ser a inscrição regular do contrato objeto da lide e preexistente a inscrição objeto da presente demanda.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRECEDENTES.
DANO MORAL AFASTADO .
APLICAÇÃO SÚMULA 385 STJ.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA FAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA CONFIRMADA . - A existência de anotações negativas precedentes ao débito em discussão atrai a aplicação da súmula 385 do STJ, afastando o dano moral indenizável - O simples fato de se propor outras ações para discutir as demais negativações não afasta a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, salvo se a parte demonstrar, na propositura da ação, a presença de verossimilhança das alegações ou de existência de sentença favorável com trânsito em julgado.
Precedente do STJ (TJ-MG - AC: 10000210493797001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022).
APELAÇÃO – NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – NÃO OCORRÊNCIA. -Inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito – Existência de inscrição legítima anterior – Inexistência de dever de indenizar – Inteligência da Súmula 385 do STJ: -Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1003541-31 .2022.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
30/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:14
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS - CPF: *56.***.*29-00 (APELANTE).
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08/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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10/12/2022 01:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 01:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:14
Recebidos os autos
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08/03/2022 09:14
Juntada de Petição de decisão
-
07/07/2020 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 21:44
null
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24/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:45
Distribuído por sorteio
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24/07/2019 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/07/2019 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/04/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2019 17:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-22.
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21/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2019 09:39
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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22/08/2018 16:24
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/08/2018 16:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/08/2017 10:57
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2017 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/05/2017 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2015 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2015 16:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2014 08:26
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/014 08:09, sala de audiências.
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12/09/2014 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2014 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2014 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2014 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2014 08:20
Distribuído por sorteio
-
07/04/2014 08:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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