TJPI - 0800665-35.2025.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0800665-35.2025.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS TESTEMUNHA: FRANCISCO MARTINHO DE MATOS ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 17/07/2025 às 10:05 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Tolentino Beneficiado: Francisco Martinho de Matos Advogado(a): Júlio Cesar Sales de Barros OAB/PI 18097-A Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 73051552): O INDICIADO concorda com: 1) o perdimento do valor da fiança recolhida, consistente em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser entregue ao Centro de Defesa de Menores de Picos, aos cuidados de seu atual diretor, Antônio Stefano de Sousa, para a aquisição de equipamentos de segurança, a exemplo de câmeras de monitoramento e concertinas; 2) perdimento dos objetos da infração, consistentes na arma de fogo e munições apreendidas.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do adimplemento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de não persecução penal, inclusive quanto à possibilidade de extinção da punibilidade e sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
A mídia eletrônica referente a presente audiência pode ser acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de gabinete, digitei e subscrevo.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito -
28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:58
Declarada incompetência
-
25/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0800665-35.2025.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS TESTEMUNHA: FRANCISCO MARTINHO DE MATOS ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 17/07/2025 às 10:05 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Tolentino Beneficiado: Francisco Martinho de Matos Advogado(a): Júlio Cesar Sales de Barros OAB/PI 18097-A Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 73051552): O INDICIADO concorda com: 1) o perdimento do valor da fiança recolhida, consistente em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser entregue ao Centro de Defesa de Menores de Picos, aos cuidados de seu atual diretor, Antônio Stefano de Sousa, para a aquisição de equipamentos de segurança, a exemplo de câmeras de monitoramento e concertinas; 2) perdimento dos objetos da infração, consistentes na arma de fogo e munições apreendidas.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do adimplemento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de não persecução penal, inclusive quanto à possibilidade de extinção da punibilidade e sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
A mídia eletrônica referente a presente audiência pode ser acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de gabinete, digitei e subscrevo.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito -
24/07/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:31
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/07/2025 09:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DE BARROS em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0800665-35.2025.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS Nome: Central de Flagrantes de Picos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 TESTEMUNHA: FRANCISCO MARTINHO DE MATOS Nome: FRANCISCO MARTINHO DE MATOS Endereço: POVOADO BAIXIO, 1, ZONA RURAL, SãO JOSÉ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64625-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de inquérito policial concluído, no qual o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(s) indiciado(s), nos moldes previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Consta nos autos o termo de acordo de ANPP firmado entre o Ministério Público e o(s) indiciado(s) em audiência extrajudicial (ID’s 73051551, 73051552), cuja eficácia está condicionada à homologação judicial, conforme o disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, com o objetivo de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo firmado, bem como assegurar que os investigados sejam devidamente ouvidos na presença de seus defensores, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 17 de Julho de 2025, às 10:05HS, em caráter presencial, a realizar-se na sala de audiência da Central Regional de Inquéritos de Picos-PI, ou, alternativamente, por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Microsoft Teams, mediante o link de acesso a ser disponibilizado a seguir: Baixe o aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Link de acesso à sala virtual na data designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU1YzgyMzktNDUwZS00NTg3LWFlN2YtNWRjZWMyYWFhZWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22f38c3568-576e-4a2a-9a72-8de44a941cd1%22%7d Intimem-se o(s) indiciado(s) e a(s) defesa(s), para ciência da audiência e comparecimento na data e horário designados, seja de forma presencial ou, caso optem por videoconferência, utilizando o link disponibilizado.
Alerta-se que, em caso de dificuldades técnicas para acesso à sala virtual, a defesa poderá entrar em contato por meio do número (86) 9 98146-4623 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Picos).
Intime-se o Ministério Público, para ciência da audiência designada.
Considerando que a proposta de ANPP já foi previamente formalizada e inserida nos autos, fica facultada a presença do representante ministerial na audiência de homologação.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1880/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25020115502546800000065505497 APF 1880/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25020115502509900000065505496 Mídias audiovisuais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020115541293600000065505699 Condutor21538 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020115541386900000065505700 Testemunha21538 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020115541445500000065505701 Interrogatório21538 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020115541488200000065505702 Despacho Despacho 25020118000760400000065506290 Manifestação Manifestação 25020117402500000000065507014 CERTIDÃO UNIFICADA CERTIDÃO 25020210173437200000065510335 Comunicação MP e DPE Certidão 25020212073951400000065511168 Manifestação Manifestação 25020215271916300000065512649 Decisão Decisão 25020216005067700000065511725 BNMP Certidão 25020216083985600000065512867 Intimação Intimação 25020216005067700000065511725 Intimação Intimação 25020216005067700000065511725 Manifestação Manifestação 25020418265815300000065635878 Manifestação Manifestação 25020510130275400000065529168 APF 1880/2025 - 1a Remessa Final_43050748320615753 PETIÇÃO 25020717242685000000065859092 APF 1880/2025 - 2a Remessa Final_43052141872509560 PETIÇÃO 25020717281568100000065858966 Condutor21538 PETIÇÃO 25020717281585300000065858967 Testemunha21538 PETIÇÃO 25020717281600200000065858968 Interrogatório21538 PETIÇÃO 25020717281646900000065858969 APF 1880/2025 - 3a Remessa Final_44068696216569025 PETIÇÃO 25021911483146100000066487008 Certidão Certidão 25022410015066200000066700410 Sistema Sistema 25022410044771700000066701149 Sistema Sistema 25022410044771700000066701149 Manifestação informação sobre oferecimento de anpp Manifestação 25022412000700000000066893581 Manifestação pedido de homologação de ANPP Petição 25032413111000000000068228305 0800665-35.2025.8.18.0032 ATA DE AUDIÊNCIA DE ANPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032413111000000000068228306 0800665-35.2025.8.18.0032 TERMO DE ANPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032413111000000000068228307 Sistema Sistema 25050614174829800000070150293 PICOS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos -
30/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 22:10
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 16:00
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO MARTINHO DE MATOS - CPF: *89.***.*72-91 (SUSCITADO).
-
02/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
01/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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