TJPI - 0801541-87.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801541-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por suposta ausência de informação adequada, com consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
A pretensão inicial foi julgada procedente em primeira instância, sob o argumento de que a parte autora não teria sido suficientemente informada sobre a natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação capaz de comprometer a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegação de contratação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato celebrado pelas partes apresenta, de forma clara e destacada, a expressão “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, demonstrando a efetiva ciência da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico. 5.
Consta nos autos a assinatura da parte autora no contrato, o que evidencia sua anuência às cláusulas contratadas, inexistindo vício de consentimento ou ausência de informação. 6.
O funcionamento do cartão de crédito consignado — com desconto automático do valor mínimo da fatura e possibilidade de cobrança de encargos sobre o saldo remanescente — é suficientemente claro e foi devidamente informado à parte autora. 7.
O uso do cartão pela parte autora e a ausência de pagamento do valor integral das faturas acarretam o legítimo surgimento de dívida, oriunda de inadimplemento contratual e não de falha na prestação de serviço. 8.
Inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando apresenta de forma clara e destacada a natureza do contrato de cartão de crédito consignado e colhe a assinatura do consumidor no instrumento contratual. 2.
O inadimplemento do valor excedente ao mínimo descontado em folha no cartão consignado não configura falha na prestação de serviço, mas descumprimento contratual imputável ao consumidor. 3.
Não é devida repetição de indébito nem indenização por danos morais quando a contratação é válida e o serviço é prestado conforme os termos pactuados.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria do Socorro Martins Lima em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, em que a parte autora narra que buscou a contratação de um empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas, mas, ao invés disso, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) com contrato sob o n° 855810363-9, sem que houvesse sua ciência ou anuência expressa, pleiteando, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25593462) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 855810363-9, vinculado ao CPF da requerente de nº *95.***.*20-82, bem como dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato; b) DETERMINAR a suspensão dos descontos ocasionados pelo contrato de nº 855810363-9, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, efetivados no benefício previdenciário da requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA, CPF nº *95.***.*20-82, o valor de R$ 1.456,47 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), de forma simples, sem prejuízo dos descontos efetivados após o mês de outubro de 2024, com as devidas compensações, inteligência do art. 323, do CPC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso (ID 25593464), alegando, em síntese, que: a) a ação está fulminada pela decadência, tendo em vista o transcurso de mais de 4 anos da contratação; b) a contratação foi regular, com consentimento da autora e uso do cartão; c) não há dano material a ser indenizado.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25594068), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau e pela majoração da verba honorária, caso o recurso seja desprovido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira cumpriu integralmente com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 6º, inciso III.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes apresenta, de forma clara e destacada, a expressão “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, não deixando dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico.
Ademais, referido instrumento foi regularmente assinado pela parte autora ao final do documento, evidenciando sua ciência e concordância com as cláusulas pactuadas.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento ou ausência de informação apta a ensejar a nulidade contratual.
Ademais, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, verifica-se que a autora recebeu o cartão e realizou compras (ID 25593452).
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é óbvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. -
18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1726-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 16:18
Juntada de petição
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801541-87.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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