TJPI - 0800970-83.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:13
Juntada de petição
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800970-83.2022.8.18.0077 EMBARGANTE: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO EMBARGADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA Advogado(s) do reclamado: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao dar provimento à Apelação Cível interposta por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, reformou sentença de improcedência dos embargos à execução, julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título exequendo.
A embargante sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa decorrente da suposta não apreciação de sustentação oral; (ii) contradição no julgado quanto à validade do mandato e das planilhas de medição; (iii) erro material ao determinar perícia supostamente dispensada pelas partes; e (iv) pretensão de prequestionamento para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do acórdão por cerceamento de defesa em razão da não apreciação da sustentação oral; (ii) definir se há contradição interna na decisão quanto à validade do mandato e da planilha de medição; e (iii) averiguar se houve erro material ao se determinar a realização de perícia previamente dispensada pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não apresenta nulidade por cerceamento de defesa, pois inexiste comprovação objetiva de que a sustentação oral da embargante não foi considerada no julgamento, sendo incabível presumir prejuízo com base em ilações não demonstradas.
Não há contradição no reconhecimento da validade do mandato para celebração do contrato e, simultaneamente, da rejeição das planilhas de medição, pois tais documentos não são suficientes, por si só, para comprovar a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC.
A determinação de prova pericial pelo Tribunal é legítima, mesmo que anteriormente tenha havido desistência das partes, dado que o art. 370 do CPC autoriza o juiz a ordenar, de ofício, a produção de prova necessária à elucidação da controvérsia.
As alegações da embargante refletem mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a função dos embargos de declaração, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à sustentação oral da parte não implica, por si só, nulidade do julgamento sem demonstração de prejuízo concreto.
A validade do mandato para a celebração do contrato não implica, automaticamente, a suficiência das planilhas de medição para comprovação da liquidez do título.
O tribunal pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial, ainda que previamente dispensada pelas partes, quando necessária à solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800970-83.2022.8.18.0077, de relatoria do Exmo.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, cujo teor deu provimento ao recurso interposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, para reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução anteriormente opostos e, em consequência, julgar extinta a execução, por ausência de liquidez do título exequendo.
A decisão recorrida lançada ao id nº 19221195 concluiu pela necessidade de produção de prova pericial para apuração da liquidez do crédito perseguido, diante da insuficiência probatória atinente à medição dos serviços prestados, cujo pagamento restava condicionado à realização dessas medições contratuais, conforme cláusulas do contrato de terraplanagem que embasou a execução.
Em suas razões (id nº 19398591), a embargante TERRA FÉRTIL sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, decorrente da alegada não visualização da sustentação oral realizada por seu patrono, fato este que implicaria violação ao art. 937, §4º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) existência de contradição interna no julgado, que inicialmente reconheceu a ratificação dos atos do mandatário Bruno Granjeiro, inclusive no tocante à celebração do contrato e reconhecimento de débitos, mas, contraditoriamente, afastou a validade da planilha de medições por ele assinada; (iii) erro material, por ter o acórdão fundamentado a necessidade de perícia na ausência de medição formalizada, sendo certo que a prova pericial fora expressamente desistida pelas partes e tal desistência homologada judicialmente, razão pela qual não se poderia, em sede recursal, reabrir a instrução; (iv) e, por fim, pretende prequestionar todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas, com vistas ao acesso às instâncias superiores.
Requer, ao final, (i) o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e permitir a reabertura da sustentação oral, ou, caso assim não se entenda, (ii) a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, para reconhecer a desnecessidade de perícia e a liquidez do título, com a consequente improcedência da apelação e manutenção da execução originária.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 22055290, o embargado RICARDO CASTELLAR DE FARIA pugna pela rejeição dos aclaratórios, argumentando, em síntese: (i) ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria sob pretexto de embargos; (ii) a inexistência de erro material ou contradição no acórdão, que apenas reconheceu a imprescindibilidade de quantificação pericial para caracterização da liquidez do crédito; (iii) a alegação de ausência de visualização da sustentação oral não está lastreada em qualquer comprovação fática idônea e não compromete a validade do julgamento colegiado; (iv) e que a possibilidade de produção de provas não está sujeita à disponibilidade exclusiva das partes, podendo o magistrado determinar sua realização de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise da existência, ou não, de omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800970-83.2022.8.18.0077, cujo teor julgou procedente o recurso interposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, reformando a sentença de improcedência dos embargos à execução para julgar extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial.
Inicialmente, importa destacar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita aos limites taxativos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, é vedado às partes valerem-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, ou como instrumento para rediscutir o mérito da causa, sob pena de transgressão à sua finalidade precípua, que é a de permitir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sem alteração do conteúdo decisório salvo em hipóteses excepcionais.
No caso, verifica-se que a embargante suscita dois fundamentos centrais para justificar a oposição dos aclaratórios: (i) suposta nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa decorrente da não visualização da sustentação oral realizada por seu patrono; e (ii) alegada contradição no julgado, ao reconhecer a legitimidade do mandatário que assinou o contrato e, ao mesmo tempo, desconsiderar a planilha de medição firmada por ele.
Quanto à alegada nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, impende observar que o vício apontado pela embargante não encontra respaldo nos autos.
A tese se constrói exclusivamente sobre a forma verbal utilizada em despacho que afirmou ter sido “visualizada a referida sustentação oral”.
Da expressão “referida”, pretende a embargante inferir que apenas a sustentação oral do apelante teria sido analisada, em detrimento daquela realizada por sua própria defesa.
Contudo, trata-se de ilação absolutamente especulativa e dissociada de qualquer comprovação objetiva de omissão ou inobservância de formalidade essencial no julgamento.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a sustentação oral não tenha sido disponibilizada aos julgadores, tampouco que tenha deixado de ser apreciada.
Ademais, a certidão de julgamento mencionada pela embargante, ainda que registre a ausência de sustentação oral, não goza de presunção absoluta e, de todo modo, tal imprecisão não foi demonstrada como efetivamente determinante do resultado do julgamento.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, corolário da boa-fé processual e do aproveitamento dos atos.
Assim, a alegação de cerceamento de defesa revela-se manifestamente infundada, não se verificando violação ao contraditório, à ampla defesa ou à publicidade dos atos processuais.
No que tange à alegada contradição interna no acórdão, também não assiste razão à embargante.
O colegiado, ao reconhecer que o mandatário Bruno Granjeiro assinou o contrato em nome do apelante, não está obrigado, por consequência lógica ou jurídica, a considerar válidas e suficientes, para fins de execução, as medições de serviços supostamente prestados — especialmente quando não corroboradas por outros elementos técnicos ou documentais. É precisamente neste ponto que reside o cerne do julgado, ao reconhecer que a complexidade da aferição do quantum devido e a insuficiência dos elementos apresentados nos autos obstam o reconhecimento da liquidez do título, exigência do art. 783 do CPC para fins executivos.
Portanto, não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre o reconhecimento da validade do mandato para fins de celebração contratual e a rejeição da prova unilateral das medições, mormente quando tais documentos carecem de robustez e não substituem o rigor técnico exigido pela via executiva.
Registre-se, ainda, que o julgador não está adstrito à prova pericial requerida ou desistida pelas partes, podendo, de ofício, determinar a produção da prova que entender necessária à formação de seu convencimento, consoante lhe assegura o art. 370 do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A alegação de que a perícia havia sido anteriormente dispensada pelas partes não vincula o Tribunal, notadamente quando sua realização mostra-se imprescindível à resolução da controvérsia quanto à extensão dos serviços prestados e à correção do valor executado.
Em conclusão, não há, no acórdão, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.
As alegações da embargante evidenciam, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida com exauriente fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de contradição, nulidade ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Teresina, 17/06/2025 -
04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco, convocada.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800970-83.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) Polo passivo: RICARDO CASTELLAR DE FARIA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0756032-69.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800186-84.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000843-75.2017.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751390-19.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AERTON VARGAS GINDRI (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA N M LTDA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo-se incólume a decisão recorrida que determinou o cumprimento provisório da sentença com a reintegração da Construtora N M LTDA na posse do imóvel rural denominando "Fazenda Floresta." E julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de seu objeto. .Ordem: 6Processo nº 0800258-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803882-26.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800474-74.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801362-07.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0807234-87.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: THIFARNY MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800660-26.2020.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSIS ALVES SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801753-21.2021.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULO ALFREDO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante,.Ordem: 13Processo nº 0800641-85.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RILMA RAULY DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0755828-25.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO CARVALHO GOMES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0752490-43.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802768-59.2018.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0828266-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento a apelacao apresentada pela instituicao financeira, reformando a sentenca a quo para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Em face do resultado do recurso, redistribuir os onus da sucumbencia, ficando a parte autora responsavel pelo pagamento das custas processuais, recusais e dos honorarios advocaticios, fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, em igual proporcao.
Suspensa a exigibilidade dos onus sucumbenciais em relacao a requerente, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 18Processo nº 0831821-18.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA VERAS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800948-17.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801787-09.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCELO LUSTOSA CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801267-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801461-75.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800116-41.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA LOPES SIMOES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803318-49.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801778-71.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803522-38.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0808666-44.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751217-29.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804440-03.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ARYANA GOMES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 13 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
13/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800970-83.2022.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA Advogados do(a) EMBARGADO: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
19/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:20
Conhecido o recurso de RICARDO CASTELLAR DE FARIA - CPF: *09.***.*99-34 (APELANTE) e provido
-
09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:35
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/07/2024 13:29
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 15:36
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO CASTELLAR DE FARIA em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 10:22
Conclusos para o relator
-
26/04/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
25/04/2024 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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