TJPR - 0001473-78.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 19:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-78.2019.8.16.0181 Processo: 0001473-78.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.049,94 Autor(s): ANA PICOLOTO PASCHOALI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1.
O pedido de nova perícia médica não comporta deferimento.
Compulsando laudo realizado por meio da carta precatória, pode-se observar que o perito médico, apesar de clínico geral, avaliou de forma minuciosa as patologias do segurado, justificando as razões que lhe levaram a concluir pela capacidade laboral.
Foi oportunizado, inclusive, a apresentação de novos quesitos para complementação da perícia.
De outra banda, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo avaliar em conjunto os documentos e atestados médicos juntados ao processo com o fim de concluir pela existência ou não de incapacidade (art. 479 do CPC).
Assim, com base no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido.
A seu turno, não prospera a alegação de que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.
Veja-se que, devidamente intimado da decisão que determinou a realização da perícia, a parte autora limitou-se a manifestar ciência, deixando de apresentar quesitos para submissão ao mérito.
De igual sorte, após a apresentação do laudo, as partes foram intimadas, oportunidade em que poderiam solicitar esclarecimentos, consoante autoriza a legislação de regência.
Não obstante, a parte autora, embora tenha se insurgido contrariamente à conclusão do expert, o fez de maneira genérica, não formulando os esclarecimentos que pretendia submeter à apreciação do auxiliar do juízo. Por tal razão, também a insurgência da parte autora neste ponto não prospera. 2.
Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.
Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), deverão também promover a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do Código de Processo Civil, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do Código de Processo Civil).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2.
Após, tornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Correa Juíza Substituta -
20/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:14
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIOLA AMANCIO FERREIRA
-
13/01/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIOLA AMANCIO FERREIRA
-
17/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2019 13:05
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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