TJPI - 0858582-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ROBERTA STUMPF BASTOS AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858582-13.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ROBERTA STUMPF BASTOS AMORIM IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ROBERTA STUMPF BASTOS AMORIM em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma a impetrante que participou do concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, gerido pelo Edital N° 01/2024, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Enfermeiro na Estratégia Saúde da Família (ESF).
Devidamente aprovada nas fases iniciais do certame, seguiu para a fase de títulos.
Ocorre que nesta recebeu pontuação apenas parcial, com indeferimento de certificados apresentados.
Recorreu administrativamente, porém, sem sucesso.
Entende que teve sua pontuação diminuída, o que prejudicou a sua legítima classificação no certame (id. 67630697).
Requereu, portanto, deferimento de medida liminar para determinar a precisa reavaliação desses títulos recusados, com a respectiva pontuação incluída e consequente retificação da classificação da Impetrante; reserva de vaga para o caso de homologação superveniente do certame.
Por fim e em suma, requereu a confirmação da medida liminar requerida com reserva de vaga, classificação favorável para fins de nomeação, convocação e posse (id. 67630697).
Foi proferido Despacho (67659226) determinando que a parte requerida seja citada e, em 5 dias, apresente informações.
O Município de Teresina e o Prefeito apresentaram Informações/Contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Teresina e do Prefeito; afirmando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita.
No Mérito, sustenta a afirmação de ausência de direito líquido e certo violado, impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca examinadora, reitera que foi observado o princípio da vinculação ao edital, do respeito ao mérito administrativo e que houve respeito aos critérios de correção de provas (id. 68762988).
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela Impetrante.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação/Informações afirmando, preliminarmente, ilegitimidade para ser parte, requerendo de já, a sua exclusão da lide.
Afirmou também que o STF, em repercussão geral, sedimentou entendimento de que critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e alegou inexistência de ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada (id. 68827195).
A Impetrante apresentou Petição (id. 69258900) afirmando perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança pelo fato de ter sido nomeada para o cargo público pleiteado.
Requereu, portanto, a extinção deste processo por ausência de interesse processual superveniente.
Apresentou documentação comprovando o afirmado (id. 69258940).
Ante a perda superveniente do objeto, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 70543267).
O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial nacional apresentou Contestação (id. 70813835) afirmando a ausência de ilegalidades no desenrolar do certame, que o edital é que determina as regras a que ficam submetidos todos os envolvidos no trâmite do certame; que o Poder Judiciário não tem o condão de se imiscuir no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento dos pedidos formulados pela Impetrante. É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista a manifestação da Impetrante pela extinção do presente Mandado de Segurança por perda superveniente de objeto, entendo que a análise de mérito restou prejudicada.
A Impetrante afirma e comprova que já foi nomeada para o cargo público ao qual almejava.
Desta forma, não há mais utilidade ou eficácia prática na apreciação do mérito da pretensão mandamental.
Ante o exposto, por perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas finais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PRI.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:22
Juntada de Petição de custas
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01/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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