TJPI - 0802446-47.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802446-47.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiária da Previdência Social em face de descontos indevidos identificados sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” em seu benefício previdenciário.
Pleiteia-se o reconhecimento da inexistência da obrigação, a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com correção e juros, bem como indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a inexistência da contribuição “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”; (ii) determinar a obrigação de cancelar definitivamente o desconto indevido do benefício previdenciário; e (iii) estabelecer o dever de indenizar por danos materiais e morais em razão do desconto indevido.
A contribuição denominada “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” é reconhecida como inexistente, ante a ausência de vínculo jurídico válido entre a autora e a entidade supostamente beneficiária dos descontos realizados.
A manutenção de desconto não autorizado no benefício previdenciário da autora configura conduta ilícita, sendo cabível a sua cessação imediata, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O desconto indevido autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e incidência de juros pela taxa Selic.
O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação a direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802446-47.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que a parte autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP-*80.***.*02-70”, dessa forma, requer a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; e c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995." Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a validade do contrato, a inexistência de danos materiais s, a não configuração dos danos morais, a redução do quantum indenizatório, por fim, a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É entendimento consolidado que a subtração de valores do benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva sem a sua devida autorização gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil.
Entretanto, quanto ao valor da indenização devida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802446-47.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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