TJPR - 0000925-73.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 13:12
Processo Reativado
-
09/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
19/07/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
19/07/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000925-73.2021.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SUELEN RODRIGUES PIRES Réu(s): VANCLEI MISSEL 1.
O acirramento da legislação que combate a violência doméstica, sobretudo em sua interpretação jurisprudencial, não mais permite deixar-se ao arbítrio da vítima a faculdade de representar ou não contra o suposto agressor.
Trata-se de ilícito de ação pública incondicionada, de modo que desacolho o pedido para realização de audiência preliminar.
Logo, o feito deve prosseguir. 2.
Analisando detidamente os autos e, notadamente, a resposta à acusação tecida pela defesa, observo que não é caso de absolvição sumária, porquanto não restou comprovada quaisquer das causas descritas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Designo o dia 20 de junho de 2022, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do art. 400 do mesmo diploma legal.
Justifico a distância temporal da data em razão das centenas de audiências que deixaram de ser realizadas ou que foram reagendadas durante os meses em que perduraram as restrições decorrentes da pandemia provocada pela Covid-19. 3.
Intime-se o réu, sua defensora, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 4.
Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no §2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 4.1.
Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o §3º do mesmo dispositivo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
20/02/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000925-73.2021.8.16.0087 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SUELEN RODRIGUES PIRES Indiciado(s): VANCLEI MISSEL 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria.
Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face de VANCLEI MISSEL. 2.
Determino a citação do réu para responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. 3.
Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensor em favor do réu. 4.
Consultem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não conste dos autos). 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.
Determino que o feito tramite de forma prioritária, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. 7.
Determino ainda que a vítima seja intimada das decisões exaradas nestes autos das quais ela tenha interesse, na forma como determina o artigo 21 da LMP e o artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 8.
Dê-se ciência do Ministério Público. 9.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:42
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 08:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2022 08:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/01/2022 08:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/01/2022 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
23/12/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/06/2021 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/06/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/05/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 14:48
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
21/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000925-73.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SUELEN RODRIGUES PIRES Flagranteado(s): VANCLEI MISSEL Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito efetivada na data de 19/05/2021, em face de VANCLEI MISSEL, por suposta prática do crime tipificado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento em que foi preso, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso II, CPP). Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Em sua cota, o Ministério Público pronunciou-se pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança, já tendo sido arbitrada pela Autoridade Policial e saldada pelo réu (seq. 13.1).
DECIDO. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo, bem como evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, especificamente aquelas previstas no art. 319, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, impondo, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança, ficando ratificada aquela estipulada pela autoridade policial e já paga pelo acusado.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, fazendo constar as condições arbitradas e a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Conste do alvará de soltura ou do mandado a orientação de que, caso tenha o preso sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos moldes do artigo 8º da Instrução Normativa 03/2016 da CGJ[1]. 3.
DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Verifica-se em análise do feito que também se veicula pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por BEATRIZ SUELEN RODRIGUES PIRES, em face do noticiado VANCLEI MISSEL.
Declara ter sido vítima de violência, em situação doméstica e/ou familiar, perpetrada pelo noticiado, na forma do art. 5ª da Lei n 11.340/2006, vindo a requerer as medidas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do pleito (mov. 13.1).
DECIDO.
Consabido que após a edição da Lei 11.340/2006, chamada popularmente como de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas, visando resgatar a incolumidade física e mental e a dignidade feminina.
A partir de tal diploma jurídico as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.
Nessas circunstâncias, pode e deve ser acolhido o pedido de aplicação de medidas protetivas, consoante artigos 18 a 24 da citada Lei, caso constatada a verossimilhança dos fatos alegados, em sede liminar, evitando-se, assim, a ocorrência de novas situações de risco.
No caso sob lume, extrai-se das declarações da vítima (seq. 1.4) que começou a discutir com o noticiado por conta de um joguinho de celular.
Ela começou a arrumar suas roupas para ir embora, momento em que Vanclei ameaçou rasgar as roupas da vítima se ela não passasse a senha do joguinho.
No mesmo instante, quando a declarante tentou tirar as roupas da mão do representado, ele a empurrou.
Ainda, negou que tenha empurrado seu filho Davy, que presenciou os fatos.
Diante da narrativa prestada pela ofendida resta caracterizada a violência física e psicológica, no âmbito da relação íntima de afeto, sendo imperioso o deferimento de medida protetiva, sob pena de a omissão do Judiciário acarretar risco à sua integridade física ou mental, e até à sua vida.
Nesse sentido, não pendem dúvidas de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão das medidas protetivas de urgência.
A respeito do tema, trago a lição da eminente Desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias: Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima ou pelo Ministério Público, também lhe é facultado agir de ofício.
Assim, pode determinar o afastamento do agressor e a recondução da ofendida e seus dependentes ao lar; impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família; suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos provisórios ou provisionais. 3.1.
Nesse contexto fático e jurídico, acolho o pedido para aplicar ao representado VANCLEI MISSEL, as seguintes medidas protetivas, dispostas no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/06, consistentes em: 1º) proibição de aproximação do noticiado em relação à ofendida, pela distância de 100 m; 2º) proibição de contado com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3.2.
Estipulo o prazo de validade das outras medidas aplicadas (proibição de contato e de aproximação com a vítima) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da vítima de postular a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado.
Sendo instaurado inquérito policial relacionado aos fatos, o prazo acima fixado fica automaticamente prorrogado até o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, observado que se tal ocorrer antes de findo o prazo acima fixado este prevalece. 3.3.
Intime-se a vítima (POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE DE FORMA TELEFÔNICA, CERTIFICANDO O FATO) e o representado, cientificando este que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como ainda na prática do crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
Autorizo desde já o auxílio da força policial, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22, §3º da LMP, caso tal medida se verifique necessária. 4.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 5.
Aguarde-se o inquérito policial. 6.
Solicite-se à Autoridade Policial Local o comprovante de pagamento da fiança, efetuada pelo autuado, juntando-se aos autos logo que encaminhado ao juízo.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data e assinatura. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito [1] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
20/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0000926-58.2021.8.16.0087
-
20/05/2021 17:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 10:39
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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