TJPI - 0800376-94.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-94.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANUEL PERPETUO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada inaudita altera parte para suspensão de descontos indevidos, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, desconstituir o contrato n° 328283754-5, determinar a suspensão definitiva das prestações, condenar à devolução em dobro dos valores descontados, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00.
A parte ré interpôs recurso inominado pleiteando a improcedência da demanda.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da controvérsia; (ii) definir se são devidos os valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) apurar se houve dano moral indenizável.
O contrato de empréstimo consignado n° 328283754-5 não é reconhecido pelo autor, e a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, inexistindo demonstração de consentimento válido do consumidor.
A ausência de celebração contratual válida autoriza a declaração de inexistência do débito e a consequente desconstituição do contrato e devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por dano moral in re ipsa, sendo proporcional o valor fixado a esse título.
A sentença foi confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo adequada sua fundamentação e congruente com as provas dos autos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-94.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MANUEL PERPETUO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS , em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença (ID 23859513) onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado de número 328283754-5, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, do montante descontado em virtude do contrato número 328283754-5, em valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23859615). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
25/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MANUEL PERPETUO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MANUEL PERPETUO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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09/07/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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