TJPI - 0800219-40.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-40.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Paz Rodrigues em face do Banco Cetelem S.A., em que se alega a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de possível falsificação de assinatura no instrumento contratual.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a constatação da necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da complexidade da demanda e da inadequação ao rito dos Juizados Especiais.
O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade de instrução mais complexa, sendo legítima a extinção do feito quando constatada a inadequação da causa ao rito sumarizado dos Juizados Especiais.
A exigência de prova pericial para apurar a autenticidade de assinatura afasta a simplicidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados, tornando inviável o processamento da demanda por este rito.
A sentença de extinção encontra respaldo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal.
Recurso desprovido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-40.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, intentada por MARIA DA PAZ RODRIGUES, em desfavor de BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/95, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito (ID 24996618), em razão da complexidade probatória, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para avaliar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial (ID 24996620). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ RODRIGUES - CPF: *50.***.*73-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800219-40.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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